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Juíza de Catuípe manda a Júri Popular motorista que estuprou e matou a menina Maria Eduarda

A juíza criminal Rosmeri Oesterreich Krüger, da Vara Judicial de Catuípe, pronunciou o réu Pedro Alberto Zimmermann, 53 anos. Este responde por homicídio qualificado (cinco vezes). Os crimes são de 29 de março de 2019.

Matéria Publicada em: 09/03/2020
Pedro Zimmermann (E), local onde o corpo foi encontrado, e a vítima Maria Eduarda (D). Fotos: Reprodução Facebook/Arquivo.

A juíza criminal Rosmeri Oesterreich Krüger, da Vara Judicial de Catuípe, pronunciou o réu Pedro Alberto Zimmermann, 53 anos, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri por crimes relacionados à morte da menina  Maria Eduarda Zambom, aos 15 anos. O crime aconteceu na data de 29 de março de 2019, em uma localidade rural de Catuípe.

Com a decisão da juíza do processo, o motorista do transporte escolar da vítima, o réu Pedro Alberto Zimmermann, é acusado de homicídio, qualificado e agravado pelos motivos torpe, meio cruel, recurso de difícil defesa da vítima, feminicídio, estupro com resultado morte, crime cometido por autor com autoridade sobre a vítima  e ocultação de cadáver.

Não há previsão de data para o julgamento, que pode acontecer logo ou demorar um pouco mais, caso a defesa recorra da sentença de pronúncia.

O Ministério Público (MP) de Catuípe denunciou o motorista da seguinte forma:

Narrou a peça acusatória que: “FATO 1: No dia 29 de março de 2019, em horário não suficientemente esclarecido, mas entre 07h e 16h30min, na localidade de Passo Burmann, zona rural do município de Catuípe – RS, o denunciado PEDRO ALBERTO ZIMMERMANN constrangeu a vítima Maria Eduarda da Silva Zambom, mediante violência e grave ameaça, a ter com ele conjunção carnal (...). No dia dos fatos, por volta de 07h, o denunciado, valendo-se da autoridade e do fato de ser conhecido da família, haja vista ser motorista do transporte público escolar, buscou Maria Eduarda em sua residência na localidade de Esquina Boa Vista com o pretexto de levá-la à escola na cidade, como usualmente fazia. No trajeto, entretanto, o denunciado parou o veículo GM/Corsa Wind (...), em uma lavoura na localidade de Passo Burmann. Ato contínuo, arrastou Maria Eduarda para um matagal ali existente, obrigando-a a manter relação sexual com ele. O laudo pericial complementar registra: 'Sim, há sinais de conjunção carnal recente'. E, questionado acerca da limitação temporal, o perito concluiu: 'Devido à vestígios de sangue intra-vaginal e rupturas himenais múltiplas, conclui o perito tratar-se de lesões com pessoa viva (sangramento) e pelo estado descrito do corpo da vítima, no corpo do auto da necropsia, trata-se de lesões ocorridos no mínimo há 24h antes do exame pericial'. (...)  O denunciado praticou o crime de estupro valendo-se da autoridade que exercia sobre a vítima na condição de motorista do transporte público escolar do qual Maria Eduarda era usuária habitual. FATO 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, após a prática do primeiro fato, também no dia 29 de março de 2019, em horário não suficientemente esclarecido, mas entre 07h e 16h30min, na localidade de Passo Burmann, zona rural do município de Catuípe – RS, o denunciado PEDRO ALBERTO ZIMMERMANN, por motivo torpe (vingança), com emprego de asfixia, mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da ofendida, bem como por razões da condição de sexo feminino, matou a vítima Maria Eduarda da Silva Zambom (15 anos de idade), provocando-lhe as lesões descritas (...), que atesta como causa mortis '(...) asfixia mecânica devido a esganadura'. Na oportunidade, PEDRO ALBERTO ZIMMERMANN, valendo-se da autoridade e do fato de ser conhecido da família, haja vista ser motorista do transporte público escolar, buscou Maria Eduarda em sua residência na localidade de Esquina Boa Vista com o pretexto de levá-la à escola na cidade, como usualmente fazia com o veículo Kombi/van. Todavia, tendo já premeditado executar os crimes, nesse dia, excepcionalmente, o denunciado apanhou a vítima com seu veículo particular, GM/Corsa Wind (...). No trajeto, o denunciado parou o automóvel em uma lavoura na localidade de Passo Burmann. Ato contínuo, arrastou Maria Eduarda para um matagal ali existente, obrigando-a a manter com ele relação sexual. Logo após a prática do estupro e por não aceitar a recusa da vítima em relacionar-se com ele, o denunciado investiu contra ela, asfixiando-a com as mãos até a morte para vingar-se, matando-a por motivo torpe. O crime foi praticado com emprego de asfixia, ou seja, meio cruel, como referido no Laudo Pericial (...) do inquérito policial, que atesta asfixia mecânica devido a esganadura. O delito foi ainda levado a termo mediante dissimulação, pois o denunciado ocultou de Maria Eduarda a sórdida intenção de matá-la naquele dia caso persistisse na recusa em manter com ele um relacionamento amoroso, tendo-a buscado em sua residência como usualmente fazia, levando assim a vítima a crer que seria apenas conduzida à escola. O crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, uma vez que a levou para local desabitado a fim de evitar que a vítima pudesse ser eventualmente socorrida por terceiros. Além disso, investiu enfurecidamente, com toda a força física de um homem forte, de 52 anos de idade, contra uma menina frágil e já machucada e em pânico devido à violência sexual que acabara de sofrer. O crime foi cometido contra mulher, por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), pois o denunciado praticou o delito movido pela recusa da ofendida em relacionar-se com ele, depois de tê-la violentado sexualmente, conforme descrito no primeiro fato. FATO 3: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas anteriormente, após a prática dos fatos acima narrados, também no dia 29 de março de 2019, em horário não suficientemente esclarecido, no matagal existente na localidade de Passo Burmann, zona rural do município de Catuípe – RS, o denunciado PEDO ALBERTO ZIMMERMANN ocultou o cadáver da vítima Maria Eduarda da Silva Zambom. Na oportunidade, após cometer o homicídio narrado no segundo fato, o corpo da vítima foi deixado pelo acusado no matagal acima descrito, em meio à vegetação rasteira e de médio e grande porte, numa distância de quinze metros do acesso mais próximo, e em local desabitado, onde somente foi encontrado no dia seguinte, depois de buscas por familiares e populares.”

Seiko DDD