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Vereador governista pede vista e votação do PDV é adiada na Câmara de Ijuí

Incentivo de apenas dois salários mensais para saída de funcionários celetistas foi considerado baixo por Darci Pretto (PDT).

Matéria Publicada em: 03/01/2018
Vereador Darci Pretto quer melhorar o incentivo para funcionários que aderirem ao PDV. Foto: Abel Oliveira.

Na primeira sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Ijuí no ano de 2018, realizada na noite desta terça-feira (2), o vereador Darci Pretto da Silva (PDT), integrante da bancada governista, surpreendeu mais uma vez ao pedir vistas ao projeto de Lei do Executivo que dispõe sobre a instituição do Plano de Demissão Voluntária - PDV, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo.

O PDV, voltado aos servidores celetistas aposentados ou não no período de adesão ao programa, e que atinge cerca de 60 funcionários, entrou na pauta de votação desta terça-feira, com parecer favorável das Comissões da Câmara.

No entanto, Pretto pediu vistas para analisar a matéria de forma mais aprofundada entendendo que o valor do incentivo indenizatório apresentado, correspondente a duas (2) remunerações mensais, é muito baixo e pouco atraente aos celetistas.

“... esse projeto do jeito que veio, sinceramente, não incentiva ninguém... eu duvido que vá ter alguém que se arrisque a fazer o pedido de demissão, com esse incentivo do projeto... precisamos estudar a possibilidade de aumentar esse incentivo, esse número de salários, para que as pessoas se entusiasmem para o pedido”.

Para o vereador, o artigo 5º do Projeto de Lei (reprodução abaixo) deixa claro que a adesão ao PDV será a pedido, o que implica no não recebimento por parte do servidor de benefícios como a multa rescisória de 40% e a retirada imediata do fundo de garantia, por exemplo.  

Darci Pretto ressalta que, no caso de servidor já aposentado, que já tenha sacado o fundo de garantia, a saída do serviço público municipal será apenas com dois salários mensais, o que, segundo Pretto, não é nada atraente para os funcionários.

Veja o projeto

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Dispõe sobre a instituição do Plano de Demissão Voluntária - PDV, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Ijuí, e dá outras providências.

Art. 1o Fica instituído no âmbito da Administração Direta do Município de Ijuí, o Plano de Demissão Voluntária - PDV, nos termos e condições previstos nesta lei.

Art. 2o Poderão requerer a adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, todos os servidores celetistas, no período de 60 (sessenta dias) após a publicação da presente lei.

Art. 3o O requerimento de adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, será protocolado pelo servidor celetista interessado junto a Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. O pedido de adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV formulado é de caráter irrevogável e irretratável.

Art. 4o Não será permitida a adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV ao servidor celetista:

I - que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;

II - que esteja respondendo processo judicial, que importe na perda do cargo;

Art. 5o O servidor celetista que aderir ao Plano de Demissão Voluntária - PDV fará jus às verbas rescisórias legais para a rescisão a pedido, bem como ao respectivo incentivo proporcionado pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV.

Art. 6o O servidor celetista receberá, a título de incentivo à adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, o valor correspondente a duas (2) remunerações mensais, que será pago, juntamente com suas verbas legais e rescisórias, de uma só vez no mês em que se der a rescisão, depositado na conta salário do servidor.

Parágrafo único. O valor do incentivo correspondente a duas (2) remunerações mensais, terá caráter indenizatório.

Art. 7o Considerar-se-á como remuneração mensal, para cálculo de incentivo financeiro, na forma prevista no artigo anterior, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivará a demissão, a exceção de:

I - Diárias;

II - Salário Família;

III - Gratificação Natalina ou 13o salário;

IV - Adicional de férias;

V - Adicional de prestação de serviços extraordinários ou horas extras;

VI - Adicional Noturno;

VII - Decisões judiciais não transitadas em julgado;

VIII- Gratificação de Produtividade;

IX - Auxílio Transporte;

X - Auxílio Alimentação.

Art. 8o O desligamento dos servidores decorrente do presente Plano de Demissão Voluntária - PDV, resultará em extinção dos respectivos empregos públicos.

Art. 9o Os servidores cujos desligamentos ocorrerem em decorrência do Plano de Demissão Voluntária - PDV, não poderão ser nomeados para cargos de provimento em comissão na Administração Direta do Município de Ijuí pelo período de 03 (três) anos, contados da data do desligamento.

Art. 10. Caberá ao Prefeito Municipal deferir ou não os pedidos de adesão ao Programa de Demissão Voluntária.

Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Prefeito Municipal não caberá recurso administrativo.

Art. 11. O servidor deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação da Portaria de demissão.

Parágrafo único. A Administração Pública terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para analisar e publicar a decisão final relativa ao requerimento de adesão ao Programa, contados da data do protocolo do pedido.

Art. 12. O pagamento dos incentivos de que trata esta Lei, dar-se-á através de folha de pagamento e crédito na conta salário do servidor, no último dia útil do mês, a contar da publicação de sua Portaria de demissão.

Parágrafo único. Além dos incentivos mencionados nesta Lei, serão pagos na mesma data, as férias vencidas e proporcionais, terço de férias constitucional, décimo terceiro salário proporcional a que o servidor fizer jus, e saldo de salários.

Art. 13. Se o servidor que aderir ao Plano de Demissão Voluntária - PDV for usuário de seguro de vida ou for usuário de plano de saúde, poderá manter tais benefícios, desde que faça os procedimentos necessários junto a Secretaria de Administração para a sua manutenção.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

IJUÍ......................................

Seiko DDD