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Filhos de mulher atropelada por viatura da Brigada Militar serão indenizados em R$ 176 mil

Caso aconteceu em 2010, em Júlio de Castilhos, e causou a morte de Sirlei Rossini Moro. PMs faziam uma perseguição e não respeitaram a segurança das pessoas.

Matéria Publicada em: 15/11/2016
Decisão é da 12° Câmara Cível do TJRS.

A 12° Câmara Cível do TJRS condenou o Estado a indenizar os filhos de mulher atropelada por carro da Brigada Militar, sobre a faixa de segurança, em Júlio de Castilhos, no ano de 2010. 

PMs estariam em perseguição, mas deveriam garantir a segurança daqueles que transitavam pela via, segundo a decisão judicial.

Caso

Segundo os autores, filhos da vítima, ela se deslocava a pé sobre a faixa de pedestres e foi atropelada por uma viatura da Brigada Militar. Disseram que o veículo estava em alta velocidade, em um horário de grande movimento de pedestres.

Ainda relataram que a sirene e o giroflash da viatura se encontravam desligados, e que a preferência era de sua genitora, já que estava na faixa de pedestres.

Os autores solicitaram indenização no valor de 100 salários mínimos, a título de danos morais e materiais, já que tiveram de arcar com os custos do enterro.

O Estado alega que o atropelamento se deu após a vítima ter se assustado com o barulho da sirene, que segundo eles, estava em perseguição, por isso a alta velocidade.

Conforme os policiais, a vítima se assustou e acabou indo em direção à viatura, que tentou desviar, mas não conseguiu. Também afirmaram que os sinais luminosos e sonoros da viatura estavam ligados.

No Juízo do 1º Grau, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização no valor de 100 salários mínimos, vigente na época dos fatos, corrigidos monetariamente.

Decisão

O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do caso, afirmou que o fato do acidente ter ocorrido na faixa de segurança, configura o erro do motorista da viatura, já que a preferência na faixa é do pedestre.

O magistrado ainda relata que mesmo em processo de perseguição, é dever dos agentes garantir a segurança daqueles que transitam pela via.

O relator destacou o abalo sofrido pelos réus, com a perda precoce da mãe, que tinha apenas 43 anos de idade. Assim, majorou o valor da indenização, fixada em R$ 88 mil para cada um dos filhos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios.

Quanto ao ressarcimento dos gastos com o funeral, o relator destacou que não há comprovação de qualquer despesa quanto a isso, e negou o pedido dos autores.

Participaram do julgamento os Desembargadores Guinther Spode e Ana Lúcia Carvalho Pinto, que acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ/RS

 

Seiko DDD