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Vereadores de Ijuí aprovam por unanimidade projeto de César Busnello sobre emendas parlamentares

Proposta garante transparência na execução de emendas, com informações obrigatórias no Portal da Transparência do Município.

Matéria Publicada em: 26/08/2025
Vererador César Busnello (PDT), autor do projeto. Divulgação.

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✅✅  Os vereadores de Ijuí aprovaram, por unanimidade, o Projeto de Lei Ordinária do vereador César Busnello (PDT), que determina maior transparência no uso e execução de emendas parlamentares destinadas ao Município.

👉 Conforme a proposta, as informações deverão ser divulgadas no Portal da Transparência, em local de fácil acesso e de forma clara. Busnello destacou que a medida reforça os mecanismos de controle social sobre os recursos públicos.

A Lei exige, no mínimo, as seguintes informações:

I – o valor da programação orçamentária decorrente de emenda parlamentar efetivamente 
executada; 
II – a data do recebimento dos recursos correspondentes pelo Município; 
III – a destinação do local e do objeto em que foram aplicados os recursos; 
IV – em caso de execução por entidade municipal ou privada, o nome da entidade, seu CNPJ 
e respectiva dotação orçamentária; 
V – o nome do parlamentar federal ou estadual autor da emenda, para fins exclusivamente 
informativos, vedada qualquer forma de promoção pessoal; 
VI – situação da execução da programação: recebida, iniciada, em execução ou concluída; 
VII – demais informações pertinentes à execução orçamentária, respeitando-se os princípios 
da publicidade e da impessoalidade. 
Parágrafo único. Caso a execução da programação orçamentária se estenda por mais de um 
exercício financeiro, a informação deverá constar nas relações dos exercícios subsequentes 
até a conclusão dos trabalhos, observada a periodicidade desta Lei. 
Art. 2º As informações descritas no artigo anterior deverão ser divulgadas no Portal de 
Transparência do Município de Ijuí, em local de fácil acesso e de forma clara, permitindo a 
busca e o cruzamento de dados.
§1º As informações também poderão ser apresentadas semestralmente em relatório à Câmara 
Municipal, bem como divulgadas em outras mídias oficiais, respeitando os princípios 
constitucionais. 
Art. 3º A divulgação das informações previstas nesta Lei deve observar a correta vinculação 
aos créditos e dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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