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TRE-RS julga embargos em ação sobre supostas candidaturas fictícias em eleições de Ijuí

Recorrentes apontam vícios de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, pois acolheu a impugnação de documentos juntados em contestação e no mérito, negou provimento.

Matéria Publicada em: 11/10/2025
Reprodução/TRE - Arquivo Ijuí News.

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✅✅ O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - TRE/RS - marcou para esta segunda-feira (13/10), o julgamento dos embargos de declaração da Federação Brasil da Esperança - FE Brasil (PT), PCdoB e PV) que visam à reforma de Acórdão e à procendência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - ajuizada contra o PSD por suposta fraude à cóta de genero nas eleições municipais de 2024, em Ijuí.

Em setembro deste ano, a Corte proferiu Acórdão que, por unanimidade, acolheu a impugnação aos documentos juntados em contestação (pela defesa dos recorridos) e, no mérito, negou provimento ao recurso. Inconformada, a recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando vícios de contradição, omissão e obscuridade no Acórdão embargado. Apontam que a tese central da AIJE, é a de que três candidaturas foram fictícias, lançadas unicamente para cumprir a exigência legal da legislação eleitoral, sem real intenção de disputar o pleito.

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A sentença de primeira instância julgou a AIJE improcedente. Contra essa decisão, a Federação Brasil da Esperança e o Ministério Público Eleitoral interpuseram Recurso. E foi nesse recurso que a improcedência dos pedidos foi mantida, mesmo com o acolhimento da impugnação de documentos juntados em contestação. 

Em memoriais, a defesa dos recorridos pede deferimento:
(...) 
b. O SANEAMENTO das omissões, contradições e obscuridades apontadas
nos tópicos II.1, II.2, II.3 e II.4 destes memoriais;
c. O PRONUNCIAMENTO EXPRESSO sobre todos os dispositivos legais e súmulas do Tribunal Superior Eleitoral indicados, para fins de prequestionamento da matéria e viabilização de eventual Recurso Especial Eleitoral; e
d. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES/MODIFICATIVOS aos presentes Embargos, caso o saneamento dos vícios leve à alteração do resultado do julgamento, reconhecendo a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a conseqequente aplicação das sanções previstas no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e na jurisprudência do TSE.

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