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MPE pede indeferimento da candidatura de Edison Arnt; defesa contesta inelegibilidade

Procuradoria Eleitoral aponta afastamento fora do prazo do Conselho de Administração da Ceriluz. Defesa sustenta que candidato não exercia função executiva e pede deferimento do registro.

Matéria Publicada em: 05/09/2026
MPE pede indeferimento da candidatura de Edison Arnt; defesa contesta inelegibilidade
Reprodução TSE.

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Edison Osvaldo Arnt (PL) a deputado estadual nas eleições de 2026. O parecer foi apresentado no processo que tramita no Tribunal Regional Eleitoral do RS (TRE-RS).

A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que Arnt não cumpriu o prazo de desincompatibilização da função de 5º Vogal do Conselho de Administração da Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Social Ltda. (Ceriluz).

Durante a análise do registro, o PL apresentou declaração da cooperativa informando que o candidato havia solicitado afastamento da função com efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

Para o MPE, o caso está sujeito à regra prevista no artigo 1º, inciso II, alínea “i”, da Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece prazo de seis meses para desincompatibilização em determinadas funções de direção, administração ou representação em pessoas jurídicas ou empresas que mantenham contratos com o Poder Público.

Como o primeiro turno das eleições está marcado para 4 de outubro, a Procuradoria considera que o afastamento deveria ter ocorrido até 4 de abril de 2026. Segundo o parecer, a saída em julho ocorreu quase três meses depois do prazo legal e configuraria causa de inelegibilidade.

Defesa contesta interpretação do MPE

Em manifestação apresentada ao TRE-RS, a defesa de Edison Arnt contesta o parecer e sustenta que a condição de 5º Conselheiro Vogal da Ceriluz não implicava, por si só, exercício de função de direção, administração ou representação para os fins previstos na Lei de Inelegibilidades.

Segundo a defesa, embora o Conselho de Administração tenha atribuições previstas no estatuto da cooperativa, as decisões são colegiadas. O documento afirma que Arnt não possuía individualmente poderes para representar a Ceriluz, celebrar contratos, movimentar recursos ou praticar atos executivos em nome da entidade.

A defesa também afirma que Arnt nunca assinou contratos, representou a cooperativa perante terceiros, movimentou contas bancárias ou exerceu função executiva durante o período em discussão.

Outro argumento apresentado é que, para a incidência da causa de inelegibilidade, seria necessária a comprovação da existência de contrato da cooperativa com o Poder Público enquadrado nas condições previstas pela legislação. A defesa sustenta que não foi demonstrado no processo qual contrato específico da Ceriluz atrairia essa regra, nem analisada eventual existência de cláusulas uniformes, hipótese ressalvada pela própria lei.

Sobre o afastamento ocorrido em 1º de julho, a defesa afirma que a medida foi adotada “por cautela e boa-fé” e que isso não representaria reconhecimento de que Arnt estava legalmente obrigado a se desincompatibilizar seis meses antes da eleição.

Ao final, a defesa pede que o TRE-RS rejeite o parecer do Ministério Público Eleitoral, afaste o apontamento de inelegibilidade e defira o registro da candidatura de Edison Arnt a deputado estadual.

O parecer do Ministério Público Eleitoral e a manifestação da defesa não representam a decisão definitiva sobre o registro. Caberá à Justiça Eleitoral analisar os argumentos e decidir sobre a candidatura.
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