O mototaxista Alvarez Rodrigues dos Santos, de 42 anos de idade, perdeu 10 meses de sua vida preso preventivamente na Penitenciária Modulada de Ijuí.
Ele respondeu processo judicial juntamente com outros dois réus – um condenado e outro também absolvido – pela imputação de crimes de roubo e extorsão (assaltos) a estabelecimentos comerciais da cidade.
Alvarez permaneceu preso na Penitenciária Modulada de junho de 2016 até maio de 2017, quando a 1ª Vara Criminal de Ijuí sentenciou o processo.
Na sentença, a juíza absolveu o réu Alvarez pela falta de provas, e determinou a soltura.
“DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDEMIR SAGRILO DOS SANTOS, nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, combinando com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º fato), e no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (2º fato), na forma dos artigos 61, inciso I, e 71, caput, do Código Penal; e ABSOLVER os réus LUCIANO CABREIRA MATTOS e ALVAREZ RODRIGUES DOS SANTOS dos fatos narrados na inicial, ambos na forma do art. 386, VII, do CPP.
Expeça-se imediato alvará de soltura do réu ALVAREZ RODRIGUES DOS SANTOS”
No início do curso do processo, a defesa do réu tentou libertá-lo sob alegação de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, mas não foi atendida nem mesmo no TJ.
As advogadas Luísa Iserhard e Débora Göttert pediram a absolvição do cliente assegurando sempre a inocência dele, que tinha sido indiciado pela indicação da utilização de sua motocicleta em crimes supostamente praticados pelos outros réus, tendo inclusive a suspeita recaída sobre seu filho.
Veja a denúncia do Ministério Público (MP)
“1º FATO (IP n.º 402/2016/152803/A):
No dia 28 de maio de 2016 (sábado), no horário compreendido entre as 11h30min e às 12 horas, nas dependências do estabelecimento denominado Lotérica São Geraldo, localizado na Rua do Comércio, n.º 1175, Bairro São Geraldo, em Ijuí/RS, os denunciados LUCIANO CABREIRA MACHADO, EDEMIR SAGRILO DOS SANTOS e ALVAREZ RODRIGUES DOS SANTOS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas (...), fazendo uso de uma arma de fogo (revólver), não apreendida, tentaram subtrair, para si, dinheiro existente nos caixas do citado estabelecimento.
Na oportunidade, os denunciados EDEMIR SAGRILO DOS SANTOS e LUCIANO CABREIRA MACHADO, agindo com o prévio e firme propósito de cometer o roubo, dirigiram-se com uma motocicleta, apreendida (fl. 19 do processo n.º 016/2.16.0002594-9), até o local, onde funciona a Lotérica São Geraldo. Então, enquanto o denunciado LUCIANO CABREIRA MACHADO aguardava na motocicleta com o motor ligado, o denunciado EDEMIR SAGRILO DOS SANTOS adentrou no estabelecimento usando um capacete motociclístico, com a viseira levantada/aberta. Ato contínuo, o denunciado EDEMIR SAGRILO DOS SANTOS apontou a referida arma de fogo em direção aos clientes que ali se encontravam, vítimas, e, mediante grave ameaça, mandou-as virar para a parede e exigiu das funcionárias, também vítimas, que entregassem o dinheiro do caixa do estabelecimento (passa o dinheiro, dinheiro, dinheiro…). As vítimas, funcionárias do estabelecimento, amedrontadas frente a grave ameaça existente e tendo conhecimento de que a área da lotérica é blindada, deslocaram-se até uma sala secundária.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, uma vez que o denunciado EDEMIR SAGRILO DOS SANTOS não conseguiu abrir a porta que dava acessos aos caixas porque as divisórias eram blindadas. Então, sem conseguir adentrar no local onde se encontrava o dinheiro, percebendo que não lograria êxito na subtração, o denunciado imediatamente empreendeu fuga do local na carona da motocicleta conduzida pelo denunciado LUCIANO CABREIRA MATTOS, que o aguardava pelo lado de fora.
O denunciado ALVAREZ RODRIGUES DOS SANTOS concorreu para o crime de roubo tentado na medida em que, tendo ciência da intenção dos demais denunciados, dolosa e conscientemente emprestou a motocicleta de sua propriedade aos demais denunciados, que a utilizaram no assalto.
As vítimas reconheceram com absoluta certeza o denunciado EDEMIR SAGRILO DOS SANTOS como sendo o autor da tentativa de roubo (…).
2º FATO (IP n.º 368/2016/152803/A):
No dia 28 de maio de 2016 (sábado), no período compreendido entre as 11h30min e às 12 horas, nas dependências do estabelecimento denominado Cooperativa Natuagro, localizado na Avenida Pindorama, n. 170, Bairro Pindorama/Lulu Ilgenfritz, em Ijuí/RS, os denunciados LUCIANO CABREIRA MACHADO, EDEMIR SAGRILO DOS SANTOS e ALVAREZ RODRIGUES DOS SANTOS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas (...), fazendo uso de uma arma de fogo (revólver), não apreendida, subtraíram, para si, o montante aproximado de R$200,00 (duzentos reais), em espécie, de propriedade do citado estabelecimento comercial, vítima.
Na oportunidade, os denunciados LUCIANO CABREIRA MACHADO e EDEMIR SAGRILO DOS SANTOS, agindo com o prévio e firme propósito de cometer o roubo, dirigiram-se com uma motocicleta, apreendida (fl. 19 do processo n.º 016/2.16.0002594-9), até o local, onde está estabelecida a Cooperativa Natuagro. Então, enquanto o denunciado EDEMIR SAGRILO DOS SANTOS aguardava na motocicleta com o motor ligado, o denunciado LUCIANO CABREIRA MACHADO adentrou no estabelecimento usando um capacete motociclístico, com a viseira levantada/aberta. Ato contínuo, o denunciado LUCIANO CABREIRA MACHADO direcionou-se à vítima MARIA AUGUSTA BONIATTI LIBARDONI, que se encontrava no caixa do estabelecimento, e exigiu, mediante grave ameaça, apontando-lhe a arma de fogo em direção a sua cabeça, que ela entregasse o dinheiro do caixa. A vítima, amedrontada frente a grave ameaça existente, entregou o dinheiro. O denunciado LUCIANO CABREIRA MACHADO, então, na posse do numerário, consumado o roubo, empreendeu em fuga do local na carona da motocicleta conduzida por EDEMIR SAGRILO DOS SANTOS, que o aguardava na via pública.
A vítima (...) que trabalhava no local e estava próxima da outra vítima, também foi gravemente ameaçada pela conduta do denunciado LUCIANO CABREIRA MACHADO.
O denunciado ALVAREZ RODRIGUES DOS SANTOS concorreu para o crime de roubo na medida em que, tendo ciência da intenção dos demais denunciados, dolosa e conscientemente emprestou a eles a motocicleta utilizada no assalto, veículo de sua propriedade, recebendo parte do dinheiro subtraído.
O dinheiro não foi recuperado.
O denunciado LUCIANO CABREIRA MACHADO foi reconhecido pelas vítimas (…).
3º FATO (IP n.º 402/2016/152803/A):
No dia 1° de junho de 2016 (quarta-feira), por volta das 19h30min, no estabelecimento comercial denominado Vida Farmácias, situado na Rua São Francisco, n.º 618, Bairro Centro, em Ijuí/RS, os denunciados LUCIANO CABREIRA MACHADO e ALVAREZ RODRIGUES DOS SANTOS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante grave ameaça exercida contra as vítimas (...),fazendo uso de uma arma de fogo (revólver), não apreendida, subtraíram para si, o montante aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, de propriedade do citado estabelecimento comercial, vítima.
Na oportunidade, os denunciados, conluiados e agindo com o prévio e firme propósito de cometer o roubo, dirigiram-se com uma motocicleta, apreendida (fl. 19 do processo n.º 016/2.16.0002594-9), até o local, onde funciona a Vida Farmácias. Então, enquanto o denunciado ALVAREZ RODRIGUES DOS SANTOS aguardava na motocicleta, o denunciado LUCIANO CABREIRA MACHADO adentrou no estabelecimento, direcionou-se às vítimas, apontou-lhes a arma de fogo e exigiu-lhes, mediante ameaça (de morte), que entregassem o dinheiro do caixa. A vítima (...), amedrontada frente a grave ameaça existente, entregou o dinheiro. O denunciado LUCIANO CABREIRA MACHADO, na posse do dinheiro, consumado o roubo, empreendeu em fuga do local na carona da motocicleta conduzida pelo denunciado ALVAREZ RODRIGUES DOS SANTOS.
Consta que a motocicleta apreendida, é de propriedade do denunciado ALVAREZ RODRIGUES DOS SANTOS
Da redação:
1 – As identidades das vítimas foram suprimidas da acusação do MP pela redação do site Ijuí News, com a única finalidade de preservá-las. Todos os demais dados são do processo público consultado no TJRS.
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