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TJRS determina novo julgamento para réu condenado por homicídio em Ijuí

Novo júri acontece quinta-feira (20), a partir das 9h, no Fórum de Ijuí. 1ª Câmara Criminal do TJRS atendeu apelo defensivo e considerou decisão dos jurados contrária aos elementos de prova.

Matéria Publicada em: 15/10/2016
Réu Lucas Sauer no julgamento de 2015, anulado. Foto: Abel Oliveira/Arquivo

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, deram provimento ao apelo da defesa do réu Lucas Luis Sauer, de 28 anos de idade, para submetê-lo a novo julgamento.

O novo Júri acontece na próxima quinta-feira (20), a partir das 9h, no Fórum de Ijuí, sob a presidência da juíza Maria Luiza Pollo Gaspary, titular da 1ª VC.

Sauer foi julgado pelo Tribunal Popular do Júri de Ijuí em 19 de março de 2015, quando restou condenado à pena de nove anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio.

O crime imputado ao réu aconteceu na data de 26 de dezembro de 2009, por volta das 21h, em frente a uma cancha de bochas, no bairro Tancredo Neves.

Na oportunidade, a vítima, Edson Fogaça Marques, então com 26 anos de idade, foi morta a facadas, segundo denúncia do Ministério Público (MP), pelo réu.

Após a condenação, a defesa interpôs recurso alegando que os autos não apresentavam elementos de prova a sustentar a decisão dos jurados.

Segundo os desembargadores, “(...) não havendo um conjunto probatório construído sob o crivo do contraditório, ao menos plausível, capaz de suportar a decisão proferida pelos jurados, a DESCONSTITUIÇÃO da decisão é a medida que se impõe”.

Escreveram ainda:

“(...) não existem elementos de prova nos autos a sustentar a decisão dos jurados. (...) neste quadrante, tenho (...) a decisão dos jurados DESGARROU do contexto probatório, não podendo, nestas circunstâncias, ser mantida”.

 

Com relação à garantia institucional do Tribunal do Júri, nos termos da Constituição, finalizaram com a decisão;

“não se podem permitir decisões baseadas em elementos de prova insuficientes (ou inexistentes), de modo a gerar presumíveis injustiças, constatáveis a olho nu. No caso em tela, tenho que não existem elementos de prova nos autos a sustentar a decisão dos jurados”.

 

Texto: Abel Oliveira

Fonte: TJRS

Brito lateral 2020