A Justiça de Ijuí condenou o delinquente Ricardo Alfredo Zinser, de 52 anos de idade, por tentativa de estelionato.
A pena imposta ao réu é de 01 ano e 02 meses de reclusão, no regime semiaberto, com direito de apelo em liberdade.
Na mesma sentença, diante do tempo em que o réu se encontrava preso e a pena imposta, lhe foi concedido alvará de soltura.
A acusação do Ministério Público (MP) aponta que na data de 18 de abril de 2017, por volta das 16h, Ricardo Alfredo Zinser deu início ao ato de obter, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 600, em prejuízo de uma mulher, passando-se por locador de um imóvel, localizado no bairro Industrial (falso aluguel).
Extraído da sentença
“... o denunciado, com o prévio intento de ludibriar a vítima, a fim de perceber vantagem econômica indevida, contatou com ela por meio da rede social denominada Facebook, após (...) publicar solicitação de informações de casas disponíveis para aluguel em Ijuí/RS e, inicialmente, após apresentar-se falsamente, ao que consta, utilizando um perfil falso na respectiva rede social, nominado como RIN VIN ZIN, disse que era primo de André, que possuía uma casa para alugar, fornecendo a ela o telefone para contato. Em seguida, após entabular conversa, aparentemente sincera, o denunciado, intitulando-se agora como ANDRÉ, marcou horário para mostrar a casa para a vítima, o que efetivamente ocorreu, por volta das 14h30min da data supramencionada. Logo, o denunciado solicitou à vítima o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como adiantamento do valor do aluguel, que lhe deveria ser pago até às 16h30min do mesmo dia, nas proximidades da Igreja Universal, localizada na Rua do Comércio em Ijuí/RS.
A vítima, agora já iludida pela lábia do denunciado, que durante todos os contatos com ela afirmou ser proprietário do respectivo imóvel, deslocou-se, juntamente com uma amiga até a agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Rua 15 de Novembro, e sacou o valor de R$ 670 em espécie. Ato contínuo contataram com um taxista, para que as levassem até o indiciado, momento em que efetuariam o pagamento do aluguel e pegariam as chaves do imóvel. Contudo, o taxista, chegando próximo ao denunciado, que aguardava nas mediações da referida igreja, o reconheceu e alertou as vítimas de que se tratava de um estelionatário, orientando a vítima a não efetuar o pagamento. No mesmo instante, o denunciado empreendeu fuga, momento em que foi abordado por uma guarnição da Brigada Militar que se encontrava nas proximidades.
Salienta-se que no dia 17/04/2017, o denunciado, pretensamente interessado em locar o imóvel em questão, havia se dirigido à imobiliária Airton Imóveis, oportunidade em que visitou a casa na companhia de (...), e, valendo-se de algum ardil não suficientemente esclarecido, logrou obter cópia da chave do imóvel.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, quais sejam, estava sendo monitorado por policiais; a vítima não possuía o valor em espécie no momento em que o denunciado levou-a até o imóvel”.
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