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Você sabia? Há 6 meses não é fiscalizado/cobrado o estacionamento rotativo em Ijuí

Mesmo com alguns parquímetros ligados, não existe fiscalização/cobrança por parte de agentes da CT. Nova legislação sobre a área azul está em trâmites na Câmara Municipal.

Matéria Publicada em: 27/12/2017
Motoristas seguem pagando sem saber que não há cobrança. Foto: Abel Oliveira.

O estacionamento rotativo na área central do município de Ijuí está com fiscalização/cobrança suspensa pela Coordenadoria de Trânsito (CT), desde o mês de junho de 2017, segundo Gilberto Tadeu de Lima, responsável pela Pasta.

Empresários e motoristas já haviam estranhado o fato de quase todas as máquinas encontrarem-se desligadas, ou fora de operação.

Mesmo sem a fiscalização dos agentes de trânsito há seis meses, em algumas quadras, como na Rua José Bonifácio, por exemplo, alguns motoristas ‘desavisados’ seguem pagando normalmente sem saber que não há fiscalização nenhuma.

Se não tem fiscalização pagar pra que? Uns pagam e outros não? É isso? E o que eu já paguei esse tempo todo, foi de otário?”, perguntou um motorista ao ser informado pela reportagem quanto ao fato. 

A reportagem conversou com o coordenador sobre a questão. Gilberto Tadeu de Lima confirmou a suspensão da fiscalização desde junho, e deu alguns motivos;

Temos problemas de manutenção das máquinas [5]... suspendemos a cobrança por questão de justiça com todos os motoristas... existe um Projeto de Lei na Câmara municipal para regulamentar todo o estacionamento, extinguindo alguns ‘benefícios’, como as vagas ocupadas por caçambas de entulhos, tempo para mudanças, entre outros”.

Questionado sobre os motivos do não desligamento de todas as máquinas, uma vez que não há fiscalização, o coordenador disse que algumas ficaram em funcionamento para a circulação/rotatividade através do bom senso do motorista em promover a circulação de veículos no estacionamento.

A justificativa para a criação da nova Lei, projeto de Lei nº 1776 - hoje nas Comissões da Câmara -, é o estabelecimento e disciplina do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Ijuí.

Alega ainda o Executivo que;

... as Leis Municipais anteriores eram deficitárias quanto a vários temas, em especial quanto a forma de recebimento dos avisos de irregularidade e depósito de valores arrecadados, autorizações especiais de uso de vagas, dentre outros”.

Conclui o Executivo salientando que;

Além do mais, o projeto apresentado tem por base a recente Resolução no 115/2017, de 25 de julho de 2017, que ampliou as atribuições dos Municípios quanto à organização dos espaços públicos para o estacionamento de veículos, gratuitos ou não”.

Veja o projeto do Executivo, que tramita na Câmara municipal.

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Estabelece e disciplina o estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Ijuí; revoga as leis que menciona, e dá outras providências.

Art. 1o Ficam criadas áreas especiais para estacionamentos de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do Município de Ijuí, denominadas de "Zona Azul", cujos locais, horários, períodos, prazos e sistemas de exploração serão estabelecidos por Decreto Executivo.

Art. 2o O estacionamento rotativo na “Zona Azul” instituída por esta Lei será realizado mediante pagamento de tarifa, de forma imediata, ou mediante aviso de irregularidade.

Parágrafo único. O valor da tarifa referida no caput deste artigo, que poderá ser diferenciada em razão da localização das áreas de estacionamento rotativo pago ou das espécies de veículos, e demais termos para consecução desta Lei serão estipulados em Decreto Executivo.

Art. 3oO período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga será de 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogação, salvo autorizações especiais concedidas pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via ou logradouro público, conforme definidas em regulamento.

§ 1o A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do valor da tarifa correspondente.

§ 2o Efetuado o pagamento da tarifa para determinado tempo, o condutor poderá deslocar-se de uma para outra vaga dentro da Zona Azul do município, observado o limite de tempo previamente pago.

Art. 4o O resultado da exploração do estacionamento rotativo pago constitui receita do Município de Ijuí, cuja arrecadação deve ser obrigatoriamente recolhida ao erário municipal.

Parágrafo único. Os valores arrecadados em virtude do estacionamento rotativo pago deverão ser utilizados na manutenção, conservação, melhoria e modernização dos órgãos e do sistema de trânsito municipal, em promoções educativas de trânsito, além de atender outros programas e finalidades definidos por lei.

Art. 5o O Município de Ijuí poderá explorar direta ou indiretamente, no todo ou em parte, os locais destinados ao estacionamento rotativo pago.

Parágrafo único. No caso de exploração indireta, a remuneração do serviço será definida no expediente administrativo destinado à sua contratação, observado o disposto em lei e regulamento, conforme o caso.

Art. 6o O veículo estacionado nas áreas de estacionamento rotativo remunerado com infringência ao disposto nesta Lei e seu regulamento, ficará sujeito ao pagamento de tarifa de pós-utilização em percentual incidente sobre o valor da Unidade fiscal vigente à época da infração, fixado em Decreto Executivo, mediante aviso de irregularidade.

Art. 7o Em caso de constatação de violação às normas do estacionamento rotativo remunerado, o agente fiscalizador emitirá aviso de irregularidade, para efeitos de regularização no prazo previsto no art. 8o desta Lei.

Parágrafo único. O aviso de irregularidade será afixado ao veículo ou entregue ao condutor.

Art. 8o O condutor poderá efetuar a liquidação do aviso de irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis após a emissão do documento, na sede da Coordenadoria de Trânsito do Município de Ijuí ou posto autorizado por esta.

§ 1o A falta de pagamento do aviso de irregularidade no prazo de dois dias úteis após a emissão do mesmo, implicará na lavratura de Auto de Infração de Trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2o Da infração de trânsito, o condutor poderá encaminhar defesa ou recurso, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3o O agente fiscalizador é o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração.

Art. 9o O descumprimento das normas previstas nesta Lei e em seu regulamento relacionadas ao estacionamento rotativo remunerado poderão ser comprovadas através de meios eletrônicos.

§ 1o Os meios de prova eletrônicos podem ser promovidos por agentes credenciados por concessionária do estacionamento rotativo, quando não explorado pelo próprio município.

§ 2o O equipamento eletrônico deve ser homologado pela autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração, e seu sistema deve indicar a localização precisa, horário da infração e placa do veículo.

Art. 10. É de obrigação do condutor a colocação do veículo no espaço e na forma delimitada de cada vaga de estacionamento, sob pena de incorrer na cobrança dos espaços utilizados.

Art. 10. O condutor deve estacionar o veículo em espaço único, respeitando a forma delimitada para cada vaga, sob pena de incorrer na cobrança dos espaços utilizados.

Art. 11. Para atender a situações excepcionais de carga e descarga, caçambas para recolhimento de entulhos, depósito de materiais, construção de bretes ou tapumes para a passagem de pedestres nas áreas de estacionamento rotativo remunerado, dentre outras situações similares, o Poder Executivo poderá conceder autorização específica ou estipular tarifas diferenciadas em percentual da Unidade Fiscal, a serem regulamentadas e fixada por Decreto Executivo.

Parágrafo único. A utilização do espaço em desacordo com o estipulado no caput deste artigo sujeita o infrator às medidas administrativas previstas em legislação específica, observado também o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 12. O uso dos locais de estacionamento rotativo remunerado conforme o sistema de exploração instituído por esta Lei fica autorizado mediante o pagamento de valor a ser fixado por Decreto Executivo, para períodos de sessenta a cento e vinte minutos ou tarifas específicas para os casos enumerados no art. 11 desta Lei.

Art. 13. O estacionamento rotativo remunerado não implica em guarda e vigilância do veículo estacionado, mas tão somente na autorização de permanência do veículo no local indicado, durante o período determinado.

Parágrafo único. Não caberá ao Município, sob nenhuma hipótese, responsabilidade indenizatória por acidente, danos, furtos ou prejuízos que os veículos ou usuários possam vir a sofrer nas áreas definidas nesta Lei.

Art. 16. Da arrecadação auferida em virtude do estacionamento, o percentual mínimo de 10% (dez por cento) será aplicado em promoções educativas de trânsito.

Art. 17. São isentos do pagamento da tarifa pela utilização do estacionamento rotativo remunerado:

I - idosos e deficientes físicos devidamente credenciados, em áreas previamente delimitadas, observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

II - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, conforme o art. 29, VII do Código de Trânsito Brasileiro;

III - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, conforme art. 29, VIII do Código de Trânsito Brasileiro.

IV - as obras declaradas de interesse público ou relevância social.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviços de utilidade pública:

I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas;

II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito;

III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;

IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrários, em especial:

I - a Lei Municipal no 3.094, de 22 de março de 1995;

II - a Lei Municipal no 3.126, de 7 de junho de 1995;

III - a Lei Municipal no 3.563, de 23 de setembro de 1999;

IV - a Lei Municipal no 4.732, de 5 de outubro de 2007.

IJUÍ......................................

Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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