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Procuradoria Eleitoral opina por manter cassação, inelegibilidade e multa de vereador de Ijuí

Julgamento dos recursos do vereador Darci Pretto da Silva, no TRE/RS, está agendado para a quarta-feira (5.dez.18), a partir das 17h.

Matéria Publicada em: 27/11/2018
Darci Pretto da Silva luta na Justiça para permanecer no cargo de vereador. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

A vida política do vereador Darci Pretto da Silva, do PDT de Ijuí, não está nada fácil na Justiça Eleitoral. Ele busca reverter no TRE/RS a cassação de seu diploma, a inelegibilidade por oito anos, e a multa. O julgamento do recurso no TRE está marcado para às 17h da quarta-feira (5.dez.18).

No segundo round da luta judicial do vereador Pretto pela sua permanência no poder Legislativo de Ijuí, as dificuldades aumentaram a partir da manifestação recente da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE).

A Procuradoria assim opinou;

a) seja reconhecida a legitimidade passiva de Nandir dos Santos, Gilvane Andreatta Pretto da Silva e Julio Cesar Henrique Jeremias para a demanda relativamente ao art. 41-A da Lei 9.504/97;

b) seja julgada procedente a presente ação em relação aos representados Nandir dos Santos, Gilvane Andreatta Pretto e Julio Cesar Henrique Jeremias, relativamente ao art. 41-A da Lei n. 9.504- 97;

c) seja majorada a pena de multa do representado Darci Pretto da Silva para R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).

Opina, outrossim, pelo desprovimento dos recursos dos representados e pelo provimento do recurso do PDT, para que este integre a lide na qualidade de assistente simples, bem como para que sejam computados a favor da legenda os votos obtidos pelo candidato a vereador Darci Pretto da Silva, por força do disposto no art. 175, §§3º e 4º, do Código Eleitoral.

Por fim, deve ser mantida a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido em relação aos representados Ubiratan Machado Erthal e Mário Sérgio dos Santos e julgou procedentes os pedidos para:

a) cassar o Diploma Eleitoral de Darci Pretto da Silva, nos termos do art. 41-A e 30-A da Lei n. 9.504-97;

b) declarar a inelegibilidade de Darci Pretto da Silva pelo prazo de oito anos e determinar a cassação do seu Diploma Eleitoral, com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90;

c) declarar a inelegibilidade de Gilvane Andreatta Pretto da Silva e Julio Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, Cesar Henrique Jeremias pelo prazo de oito anos, com base no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990.

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Pretto foi condenado pelo juiz eleitoral de Ijuí, Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, que sentenciou Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em julho deste ano de 2018, por condutas em desacordo com as normas da legislação eleitoral e captação Ilícita de sufrágio (compra de votos).

O magistrado determinou seu imediato afastamento da Câmara Municipal, declarou sua inelegibilidade por 08 anos e o multou em dez mil UFIRS (R$ 10.641,00).

Na sentença, o juiz determinou o recálculo do quociente eleitoral e partidário, com anulação dos votos obtidos por Pretto, com repercussão nos votos da legenda a qual fazia parte.

Twitter - @IjuíNews

Imagens/Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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