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MP pede imediata suspensão de salários que superem o do prefeito, na Câmara

Promotor de Justiça Valério Cogo propôs o pedido liminar em “Ação Civil Pública em Defesa do Patrimônio Público” ajuizada no Fórum de Ijuí. No mérito, MP pede restituição de valores.

Matéria Publicada em: 14/12/2018
Valério Cogo, promotor de justiça autor da proposta à Justiça. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

O promotor de justiça Valério Cogo propôs ao Judiciário de Ijuí a suspensão imediata do pagamento de salários a funcionários efetivos da Câmara municipal, que superem os subsídios do prefeito Heck – R$ 21.266,34.

O pedido liminar está em “Ação Civil Pública em Defesa do Patrimônio Público” ajuizada no Fórum de Ijuí, nessa quinta-feira (13). O MP pede, também, a suspensão de pagamento da gratificação natalina excedente ao valor do subsídio do prefeito.

A “Ação” é em face do Município de Ijuí, da Câmara de Vereadores de Ijuí e de seus funcionários efetivos; Tânia Maria Falk, Pedro Juarez Czyzeski, Cesar Valmor de Oliveira e Cleodemar Ribas Paz

Veja o que pede o MP na Ação protocolada na Justiça.

 (...)

7. DOS PEDIDOS: Isso posto, o Ministério Público requer:

a) a intimação do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ijuí para manifestação, em 72 horas, sobre o pedido liminar, nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/1992;

b) a determinação liminar à Câmara de Vereadores de Ijuí para que suspenda imediatamente as remunerações pagas aos servidores na parte em que superam o limite do subsídio de R$ 21.266,34 do Prefeito Municipal (fl. 142), bem como a suspensão de pagamento da

gratificação natalina também excedente a esse valor, não computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, sob pena de multa mensal ao Presidente, em valor a ser estipulado pelo magistrado;

c) a citação dos réus para, querendo, apresentem contestação, sob pena de revelia, tudo na forma e prazos previstos no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil;

d) a declaração incidental, em controle difuso, ex tunc, da inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso III, da Lei Municipal 6.356/2016, bem como do disposto como verbas de natureza indenizatória nas letras “c” (com exceção do auxílio-transporte, auxíliomoradia, auxílio-fardamento, ajuda de custo para mudança e transporte, indenização de transporte), “d”, “i”, “j”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “s” e “t” do inciso XXII do artigo 4º da Lei Municipal 5.963/2014;

e) ao final, a condenação da Câmara de Vereadores de Ijuí a proceder ao pagamento da gratificação natalina e dos vencimentos dos servidores limitados ao subsídio do Prefeito Municipal, atualmente em R$ 21.266,34 (fl. 142), não computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei;

f) a condenação de Tânia Maria Falk, Pedro Juarez Czyzeski, Cesar Valmor de Oliveira e Cleodemar Ribas Paz à restituição ao Município de Ijuí dos valores excedentes ao teto constitucional equivalente ao subsídio efetivamente pago ao Prefeito Municipal de Ijuí, ressalvadas as parcelas indenizatórias previstas em lei, com o acréscimo de juros e correção monetária, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação;

g) a condenação de Tânia Maria Falk, Pedro Juarez Czyzeski, Cesar Valmor de Oliveira e Cleodemar Ribas Paz à restituição dos valores recebidos de 13º salário nos últimos cinco anos, na parte em que tenham superado o subsídio pago em espécie ao Prefeito Municipal, com juros e correção;

h) a dispensa do Ministério Público do pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, com base nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985. Atribui-se à causa o valor provisório de R$ 985.892,76, que corresponde ao apontamento parcial de excessos pelo Tribunal de Contas do Estado (fls. 05, 14verso e 299).

O pedido incidental de inconstitucionalidade e o pedido de suspensão de pagamento de valores superiores ao teto constitucional não possuem conteúdo econômico aferível.

Em atenção ao inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Civil, o Ministério Público indica interesse na realização de audiência de conciliação quanto ao pedido de restituição de valores.

Protesta provar suas alegações com os documentos que instruem a inicial e outros que ainda serão juntados, depoimentos pessoais, inquirição de testemunhas e produção de perícia.

Ijuí, RS, em 13 de dezembro de 2018.

Valério Cogo, Promotor de Justiça, em substituição.

Twitter - @IjuíNews

magens/Fotos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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