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Parcelamento de salários - Funcionalismo estadual tem indenização por danos morais uniformizada

Entendimento predominante nas Turmas Recursais da Fazenda Pública é no sentido de que o valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 3 mil.

Matéria Publicada em: 05/04/2019
Procure seu direito. Imagem: Ilustrativa.

O parcelamento dos salários dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, há muito tempo, vem sendo amplamente divulgado pela mídia nacional.

Tal fato ensejou o ajuizamento de diversas demandas por parte dos servidores públicos estaduais, que postulam o pagamento de indenização por danos morais em face do Estado.

Em vista do grande número de ações ajuizadas, a matéria em questão foi objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007191968, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, julgado em 21 de março de 2019, no qual restou uniformizado o entendimento, com o seguinte enunciado:

“... O PARCELAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES ESTADUAIS EM DISSONÂNCIA COM A PREVISÃO DO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ENSEJA O PAGAMENTO, PELO ENTE PÚBLICO EM FAVOR DO SERVIDOR, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS QUAIS SE RECONHECE NATUREZA IN RE IPSA”.

Com a referida decisão, as Turmas Recursais da Fazenda Pública deverão considerar, a partir de então, o atraso no pagamento dos salários como um fato que por si só é capaz de gerar danos morais ao servidor afetado, ou seja, o autor da ação indenizatória não precisa comprovar que restou prejudicado para ter direito à indenização.

Sendo assim, basta que o cidadão comprove a existência de vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que o parcelamento dos salários é fato público, notório e incontroverso, bem como que o dano decorrente dele não depende de produção de provas.

Por outro lado, o entendimento predominante nas Turmas Recursais da Fazenda Pública é no sentido de que o valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a multiplicidade de demandas que versam sobre a matéria e a respectiva repercussão nos cofres públicos.

Para o ajuizamento da ação, o servidor público estadual, ativo ou inativo, deverá procurar um advogado, que o orientará a respeito da documentação necessária para o encaminhamento judicial da demanda.

Twitter - @IjuíNews 

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