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Vereadores acenam à aprovação de Projeto que proíbe explosão de fogos de artifícios em Ijuí

Matéria de autoria do vereador Beto Noronha (PT) está nas comissões da Casa Legislativa, e deve ser votada nas próximas sessões.

Matéria Publicada em: 21/05/2019
Imagem Ilustrativa: Reprodução.

Os vereadores de Ijuí acenam com a aprovação do projeto de Lei que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no munícipio.

A matéria é de autoria do vereador Adalberto Noronha (PT), e está em análise nas Comissões da Casa de Leis de Ijuí.

Na justificativa da proposição, Beto Noronha diz que

... os fogos de artifício são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes.  Se isso não fosse bastante, as explosões são responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, pessoas autistas e tantas outras”.

O vereador acrescenta que apenas os fogos ruidosos [rojões, por exemplo] serão proibidos em locais públicos e privados. Seguem permitidos os de efeito visual, apenas de luzes e cores, sem o estampido.

O descumprimento prevê multa de cinco (5) UF (Unidades Fiscais do Município). A multa será dobrada nos casos de reincidência.

Tomando como exemplo municípios que já proibiram a explosão de fogos ruidosos, Beto Noronha ainda salienta que a proposta atende solicitação de grande parte da comunidade, de instituições de saúde, de assistência e de entidades protetoras de animais.

“Assim o presente projeto visa o bem-estar de todos, mas com um olhar especial aos idosos, pessoas com problemas de saúde internadas em hospitais ou em tratamento domiciliar, pessoas com autismo, síndrome de Downcrianças e animais. Pessoas com TEA (Transtorno do Espectro do Autismo) têm dificuldade em regular a informação sensorial que lhes bombardeia diariamente. Elas podem ser excessivamente sensíveis a sons e podem ter dificuldade em interpretar informações sensoriais que seu cérebro recebe. Isso deixa muitos pais perdidos sobre o que fazer a respeito para ajudar seu filho a viver em um mundo barulhento, sem ansiedade e sem medo”, exemplifica Beto Noronha.

Veja o projeto em análise nas Comissões da Câmara 

PROJETO DE LEI Nº........... DE ......... DE ........................ DE ......................

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no munícipio de Ijuí, e dá outras providências.

Art. 1o Fica proibido à utilização, a queima, a soltura e o manuseio de fogos de artificio e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados no município de Ijuí.

§ 1o Para efeito dos dispositivos constantes no “caput” deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:

I - os fogos de vista com estampido;

II - os fogos de estampido;

III- os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;

IV - as baterias;

V - os morteiros com tubos de ferro;

VI - rojões;

VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

§ 2o Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:

I - Os fogos de artifício considerados “Classe A e B” do Decreto Federal nº 2998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);

II - Fogos de vista, sem estampido;

III - Balões pirotécnicos;

IV - Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

V - Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

VI - "potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

Art. 2o A constatação da utilização do material proibido, descrito no art. 1o, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O Material será as expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.

Art. 3o O não comprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores multa de até cinco Unidades Fiscais UF, na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência.

Art. 4o Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata a delegacia, para a lavra do respectivo TC (Termo Circunstanciado) por importunação, e perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se o mesmo procedimento aplicáveis indicados nos artigos anteriores.

Parágrafo único. A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei no 8.069/90.

Art. 5o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM ............................................. 

Twitter - @IjuíNews 

Seiko DDD