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Justiça de Ijuí nega nulidade de leis que criaram CCs na gestão Heck/Zardin

Ação Popular foi ajuizada pelo vereador César Busnello contra o prefeito Heck e o município de Ijuí, sob alegação de aumento de despesa pública.

Matéria Publicada em: 05/06/2019
Busnello sofre nova derrota na briga pela nulidade de leis dos CCs da gestão Heck/Zardin. Fotos: Abel Oliveira/Arquivo.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, julgou IMPROCEDENTE o pedido do vereador César Busnello (PSB) para declaração de nulidades de leis municipais - 6.508, 6.509, 6.510 e 6.511/2017 – que criaram diversos Cargos em Comissão (CCs) com lotação nos órgãos da Administração Pública Direta.

O autor ajuizou a Ação apontando lesividade ao patrimônio público com a promulgação de leis municipais pelo poder Executivo, que criaram Cargos em Comissão (CCs), em tese, implicando aumento da despesa pública.

No início da tramitação da Ação Popular ajuizada contra o município e contra Valdir Heck, prefeito de Ijuí, Busnello comemorou o deferimento de seu pedido liminar de suspensão das leis dos CCs.

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No entanto, a comemoração foi curta. O município interpôs agravo de instrumento no TJRS e obteve o efeito suspensivo da decisão liminar. As leis dos CCs, então, estavam mantidas.

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Houve a réplica. Na instrução, a Justiça ouviu argumentos do autor e depoimentos de 10 testemunhas. Ao final, o magistrado julgou improcedente o pedido.

Veja a sentença

Processo nº: 

016/1.17.0000856-9 (CNJ:.0001403-04.2017.8.21.0016)

Natureza:

Ação Popular

Autor:

César Busnello

Réu:

Poder Executivo Municipal de Ijuí/RS

Valdir Heck

Juiz Prolator:

Juiz de Direito - Dr. Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa

Data:

20/05/2019

Vistos, etc.

César Busnello ajuizou Ação Popular contra o Município de Ijuí e Valdir Heck, Prefeito Municipal. Referiu que as Leis 6.508, 6.509, 6.510 e 6.511/2017 criam diversos cargos em comissão com lotação nos órgãos da Administração Pública Direta. Mencionou haver algumas inconstitucionalidades, de ordem formal e material. As irregularidades apontadas, resumidamente, são as seguintes: a) Infringência aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que ausente demonstração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração do ordenador de despesas sobre a compatibilidade da criação dos cargos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA), demonstração da origem de recursos para custear as despesas criadas, demonstração de não afetação das metas de resultados fiscais; b) Infringência ao artigo 169, §1º, I, da Constituição Federal, em razão da insuficiência de dotação orçamentária municipal para custear o aumento de despesas; c) Infringência ao artigo 37, II, da Constituição Federal e artigo 32 da Constituição Estadual, em razão da ausência de atividades de chefia, direção e assessoramento dos cargos criados, bem como ausência de parâmetro para a estipulação de idade e grau de escolaridade exigidos. Postulou, liminarmente, a suspensão dos efeitos das Leis 6.508, 6.509, 6.510 e 6.511/2017. Ao final, sua confirmação, com declaração de nulidade das leis.

Determinada inclusão de Valdir Heck no polo passivo. A análise do pedido liminar restou postergada para depois do contraditório (fl. 389).

Citados, os réus apresentaram contestação. Em preliminar, arguiram: a) o não cabimento da ação popular para fins de declaração da inconstitucionalidade de leis; b) ilegitimidade ativa; e c) inépcia da inicial. No mérito, discorreram sobre a regularidade e legalidade das leis impugnadas, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Que há redução do valor dispendido com os cargos criados. Requereram a improcedência dos pedidos e juntaram documentos.

Em decisão, analisadas as preliminares e deferido o pedido liminar (fls. 429/435). Interposto agravo de instrumento, foi atribuído efeito suspensivo à decisão  (fls. 542/544). Ao final, foi dado provimento (fls. 558/561).

Houve réplica.

Na instrução, colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas dez testemunhas.

Apresentados memoriais.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Cumpridas todas as etapas legalmente previstas no procedimento, entendo estar o feito apto ao julgamento, sem qualquer nulidade a ser sanada.

As preliminares já foram analisadas na decisão das fls. 429/435, ficando mantido o posicionamento.

No mérito, a situação fática está bem posta nos autos. No que tange ao quadro probatório, não houve significativa alteração desde a decisão liminar e respectivo recurso.

Embora tenham sido inquiridas dez testemunhas, não se percebeu acréscimo àquilo que já se tinha documentalmente.

Nesse cenário, reafirmo o entendimento pessoal já externado na decisão das fls. 429/435. No entanto, inegável que houve reapreciação pelo segundo grau de jurisdição, com alteração de posicionamento. Logo, mantendo-se o quadro fático e probatório do processo desde a decisão liminar do segundo grau, imperioso que permaneça, acarretando o não acolhimento do pedido inicial.

ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido feito por César Busnello nesta Ação Popular ajuizada contra o Município de Ijuí e Valdir Heck.

Custas pelo requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Ijuí, 20 de maio de 2019.

Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa

Juiz de Direito

Twitter - @IjuíNews 

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