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Projeto pode autorizar mesas e guarda-sóis nas calçadas em frente de bares e restaurantes de Ijuí

Proposta dos vereadores Cossetin e Busnello está em análise nas Comissões da Câmara.

Matéria Publicada em: 18/06/2019
Cossetin e Busnello apresentaram a matéria que está em análise na Câmara. Fotos | Abel Oliveira/arquivo e reprodução.

Tramita nas Comissões da Câmara de Ijuí projeto dos vereadores Andrei Cossetin (PP) e César Busnello (PSB) que autoriza uso de passeio público em frente de confeitarias, bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras.

Na justificativa da matéria, Cossetin e Busnello argumentam que

“... o uso dos passeios pelos restaurantes, bares e similares propicia aos clientes a sensação de liberdade, possibilitando ver e viver o movimento das ruas, a paisagem como um todo”.

De acordo com o projeto, a utilização dos passeios é uma tendência mundial, sendo, inclusive, uma prática que se incorporou/congregou às tradições de várias cidades brasileiras.

Assinalam os vereadores que a utilização dos passeios públicos deve obedecer a regras que preservem a segurança e o bem-estar de pedestres e também dos frequentadores dos estabelecimentos, como o respeito à faixa mínima que permita o trânsito livre e seguro dos pedestres, por exemplo.

Veja o Projeto

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre autorização de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras e dá outras providências.

Art. 1o Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do passeio público fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - A instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluências das vias;

II - Qualquer que seja a largura da calçada, dever-se-á respeitar a faixa mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.

§ 1o Excepcionalmente, a critério do órgão competente do Executivo, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área.

§ 2o As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta Lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.

§ 3o Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, autofalantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosque ou estandes de venda.

§ 4o Para fins do disposto neste artigo, é proibida a utilização dos espaços das calçadas fronteiriços às faixas de pedestres.

§ 5o A permissão de que trata o artigo 1o desta Lei, deverá ter prévia autorização do órgão competente do Executivo, sendo que os já instalados deverão ser notificados para no prazo de quinze (15) dias regularizar a situação.

Art. 2o O não cumprimento do disposto no artigo 1o, no todo ou em parte, implicará:

I - na imposição de multa de cento e trinta (130) UF – Unidades Fiscais;

II – na imposição de multa de duzentos e sessenta (260) UFs, em caso de reincidência, e cassação da permissão, que somente poderá ser concedida novamente após decurso de um (1) ano.

Parágrafo único. Cassada a permissão por infração ou revogada por interesse público, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de trinta (30) dias, após o que serão apreendidos e removidos.

Art. 3o Os serviços nas calçadas poderão estender-se até o horário de fechamento do estabelecimento.

Art. 4o As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias a contar de sua publicação.

Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ijuí/RS, em ..................................................

Twitter - @IjuíNews 

Imagens/Fotos/Vídeos: Abel Oliveira - Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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