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Vagas de estacionamento criadas à testa de empresas são públicas, não privadas

Motorista que procure estacionamento nas proximidades HCI, por exemplo, pode ocupar vagas demarcadas como exclusivas para clientes à testa de empresas como farmácias e restaurantes.

Matéria Publicada em: 22/07/2019
Empresários criaram vagas de estacionamento como privadas, nas proximidades do HCI. Foto: Abel Oliveira.

Qualquer motorista que procure estacionamento, principalmente, nas proximidades do Hospital de Caridade (HCI), pode ocupar vagas demarcadas como “exclusivas para clientes” à testa de farmácias e restaurantes, por exemplo.

As vagas demarcadas, que tenham recuo de guia rebaixada da rua, são públicas.

Existe resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que regulamenta vaga pública nos estabelecimentos comerciais que utilizem de espaços que bloqueiem o estacionamento na via pública.

De acordo com a RESOLUÇÃO 302 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008:

Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.

Ou seja, somente pode se configurar estacionamento privativo, se o órgão competente assim o definir, baseado nas hipóteses previstas nessa lei, que incluem ambulâncias, viaturas, idosos, deficientes etc...

Em Ijuí, a prática é notada em diversos estabelecimentos comerciais. Há vagas de estacionamento “exclusivas” para clientes em farmácias, empresas mecânicas, rede de supermercados, clínicas médicas, entre outros locais.

Os proprietários dos estabelecimentos que realizam essa ação não podem caracterizar privação das vagas criadas, e estão sujeitos a autuações por parte da fiscalização do município.

De acordo com a legislação, a partir do momento que o empresário opta por construir um estacionamento com guia rebaixada em seu estabelecimento, ele torna o local público, em razão de que está retirando estacionamento da via pública.

“Não se pode impedir o estacionamento de qualquer veículo. Os proprietários que privam acabam impossibilitando os motoristas de estacionarem paralelamente nas ruas”, diz um especialista de trânsito.

As obras devem ser liberadas pelos municípios já com a metragem específica para a guia rebaixada à testa de prédios apenas com o acesso para entrada e saída de veículos, não com toda a fachada rebaixada.

LEI Nº 2943, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Capítulo III
DOS PASSEIOS

Art. 55 Os terrenos, edificados ou não, situados em vias providas de pavimentação, tem seus passeios pavimentados pelo proprietário, de acordo com as especificações fornecidas pela Prefeitura Municipal.

Art. 56 Nenhum material pode permanecer no logradouro público senão o tempo necessário para a sua descarga ou remoção.

Art. 57 O rebaixamento de meio-fio para acesso à garagem, é feito sem que haja danos a arborização existente no passeio.

Art. 58 Não é admitido o rebaixamento de meio-fio em extensão superior à metade da testada do terreno, salvo nos casos em que os terrenos tiverem testadas inferior a 6,00m (seis metros).

§ 1º Nenhum rebaixamento de meio-fio tem extensão contínua superior a 5,00 m (cinco metros).

§ 2º Quando houver mais de um rebaixamento de meio-fio num mesmo lote, a distância entre um e outro é de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros).

Art. 59 O rebaixamento do meio-fio não ocupará largura superior a 0,50 cm (cinqüenta centímetros) do passeio, nem avançará sobre o leito da via.

Art. 60 A rampa de acesso, assim como os degraus ou muros situam-se integralmente no interior do lote.

Parágrafo Único. A seção longitudinal do passeio acompanha o perfil longitudinal do meio-fio não podendo ser interrompida por rampas, elevações ou escadas.


Twitter - @IjuíNews

Seiko DDD