IJUI NEWS - Com veto de punições, prefeito Heck sanciona Lei que proíbe espocar de fogos de artifícios em Ijuí
Min: 15º
Max: 26º
Predomínio de Sol
logo ijui news
Inova topoInova topo
Britinho lateral esq

Com veto de punições, prefeito Heck sanciona Lei que proíbe espocar de fogos de artifícios em Ijuí

Lei aprovada na Câmara municipal foi sancionada e promulgada, com vetos (recursos punitivos), pelo prefeito (Lei 6.830, de 23 de julho de 2019).

Matéria Publicada em: 25/07/2019
Prefeito Heck vetou punições da Lei da queima de fogos em Ijuí. Fotos: Reprodução/Prefeitura de Ijuí e Internet.

O prefeito de Ijuí, Valdir Heck (PDT), sancionou e promulgou a Lei nº 6.830, de 23 de julho de 2019), que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no munícipio de Ijuí, e dá outras providências”.

A matéria proposta pelo vereador Adalberto Noronha (PT) foi aprovada por unanimidade na Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo.

Ao sancioná-la e promulga-la, o prefeito Heck vetou os artigos 3º e 4º que tratavam das sanções (recursos punitivos), mantendo apenas o parágrafo único do artigo 2º, que trata da apreensão do material.

Art. 2º -  A constatação da utilização do material proibido, descrito no art. 1º, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O Material será as expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.

Veja como ficou a Lei

LEI Nº 6.830, DE 23 DE JULHO DE 2019

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício sonoros no munícipio de Ijuí, e dá outras providências.

O PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida à utilização, a queima, a soltura e o manuseio de fogos de artifício e artefatos explosivos pirotécnicos sonoros em locais públicos e privados, abertos ou fechados no município de Ijuí.

§ 1º Para efeito dos dispositivos constantes no "caput" deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:

I - os fogos de vista com estampido;

II - os fogos de estampido;

III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com bomba;

IV - as baterias;

V - os morteiros com tubos de ferro;

VI - rojões;

VII - os demais fogos de artifício que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça.

§ 2º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no "caput" deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:

I - Os fogos de artifício considerados "Classe A e B" do Decreto Federal nº 2.998, de 23 de março de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R105 do Ministério do Exército, que regula o fabrico, comércio, transporte e uso dos materiais controlados);

II - Fogos de vista, sem estampido;

III - Balões pirotécnicos;

IV - Fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

V - Foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

VI - "potsàfeu", "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

Art. 2º A constatação da utilização do material proibido, descrito no art. 1º, implicará na sua apreensão imediata pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O Material será as expensas do proprietário dos fogos de artifícios, removido de imediato para local seguro, onde, a critério das autoridades públicas poderá ser inutilizado.

Art. 3º (VETADO). "Art. 3o O não comprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores multa de até cinco Unidades Fiscais UF, na primeira constatação, e o dobro no caso de reincidência".

Art. 4º (VETADO). " Art. 4o Aplicam-se todas as sanções previstas nesta lei, bem como a apreensão imediata dos artifícios, a condução imediata a delegacia, para a lavra do respectivo TC (Termo Circunstanciado) por importunação, e perturbação do sossego, este, objeto de proteção desta lei, a todos que portarem, ou mediante testemunhos e outras provas, fizerem uso de fogos explosivos neste município, aplicando-se o mesmo procedimento aplicáveis indicados nos artigos anteriores".

Parágrafo único. (VETADO). "A punibilidade para venda de fogos para menores está imputada no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244 da Lei no 8.069/90.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ijuí, 23 de julho de 2019.

Registre-se e Publique-se.

VALDIR HECK
Prefeito

Twitter - @IjuíNews

Seiko DDD