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TRF4 suspende a Resolução 778/19 e simulador de direção veicular para CNH segue obrigatório

Pela liminar, está suspensa a entrada em vigor da Resolução 778/19. Volta à vigência a Resolução 543/15 e a obrigatoriedade do uso do simulador até a decisão final no processo.

Matéria Publicada em: 28/08/2019
Resolução que tornava o simulador opcional está suspensa. Imagem | Divulgação.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4º Região em decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato  dos Centros de  Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do Estado do Rio Grande do Sul-RS suspendeu a Resolução 778/19, que tornava facultativo o uso do simulador de direção veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

De acordo com a decisão do relator, desembargador Rogério Favreto, não é razoável que o Poder Público, cinco anos após implantar a exigência de simulador de direção veicular no processo de formação de condutores, fundada em estudos que evidenciam a redução dos acidentes de trânsito, venha a tornar o seu uso opcional, sem qualquer fundamentação ou estudo a respeito de tal mudança, apenas porque não entende mais necessária.

Publicada Resolução do Contran que torna simulador em autoescola opcional

O Desembargador argumenta, também na sua decisão, que a exigência formativa dos condutores afastada pela resolução 778/19, também gera efeitos financeiros e econômicos aos prestadores do serviço delegado (Centros de Formação de Condutores) pelo investimento em equipamentos e recursos humanos, face a obrigação estatal atribuída recentemente, os quais devem ser sopesados em sede de alteração normativa. Ignorar isso, poderá gerar pretensões indenizatórias na sequência contra o próprio Estado.

Assim, verifico fortes elementos de que a Resolução nº778/2019 é ilegal e arbitrária, fundamentalmente por violar os preceitos constitucionais do devido processo legal e contraditório administrativo (CF, art. 5º, incisos, LIV e LV), bem como o princípio da participação social, como elemento estruturador do Estado Democrático de Direito (Par. único do art. 1º da CF)”, relata.

Conforme a decisão, volta à vigência a Resolução 543/15 e a obrigatoriedade do uso do simulador até a decisão final no processo originário.

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