A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.
A decisão (HC 369082/SC) teve como relator o ministro Felix Fischer:
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