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Cuidado com os preços exorbitantes!

Por, Guilherme Kuhn - Advogado Criminalista

Matéria Publicada em: 25/03/2020

As crises, nos últimos anos, tornaram-se costumeiras no Brasil; a economia tem oscilado, normalmente para pior; os preços de produtos essenciais, como alimentos, bebidas, medicamentos e combustível crescem desenfreadamente; a remuneração do trabalhador, infelizmente, tende a não acompanhar a elevação dos preços. 

Recordo-me, não faz muito tempo, das longas filas de espera nos postos de gasolina; lembro-me das pessoas desesperadas para abastecer, da escassez de combustível em virtude de um movimento de paralisação que se realizava à época. Como decorrência da escassez de combustível, não faltaram empresários que, dentro da ótica econômico-financeira, aumentaram o preço do produto. O consumidor não tinha o que fazer, já que dependia do combustível para trabalhar, para se locomover e não havia oferta suficiente; era obrigado a enfrentar horas e horas de fila para abastecer alguns trocados. 

O problema não está no aumento do preço do produto ofertado, mas sim no aumento desproporcional, desarrazoado, no aumento exorbitante, completamente fora do preço do mercado, aproveitando-se de uma situação de vulnerabilidade e de intensa demanda e necessidade do consumidor. Isto é inadmissível, constitui conduta ilegal; revela má-fé do empresário.

A crise que enfrentamos atualmente, derivada da pandemia do vírus COVID-19, o “Coronavírus”, apresenta, no âmbito das relações de consumo, algumas semelhanças com a crise anterior: uma demanda incomensurável por máscara descartável e álcool gel (o álcool gel se tornou a moeda de ouro da vez), obviamente por se tratarem de “instrumentos” necessários para - tentar - combater a pandemia, evitando a contaminação e a disseminação deste maldito vírus. 

É uma questão delicada. Os empresários precisam ter muita atenção, muito cuidado, muita parcimônia, muita razoabilidade e, principalmente, humanidade em momentos como este, de intensa crise econômica; de outro lado, os consumidores necessitam ficar atentos e levar ao conhecimento das Autoridades Competentes os preços abusivos, excessivos, exorbitantes, completamente anormais, uma vez que esse tipo de conduta por parte dos empresários pode configurar crime (depende muito da situação concreta). 

Recomendo que, em situações de suspeita de prática abusivas, excessivas, existindo indícios de uma situação de aproveitamento da crise, da vulnerabilidade do consumidor, da escassez da oferta, do excesso de demanda, atribuindo-se preços exorbitantes aos produtos, sempre seja efetuado contato com a Polícia Civil e com o Ministério Público, seja por telefone ou por e-mail (de preferência por e-mail ou registrando ocorrência policial online, a fim de documentar a “denúncia”), haja vista que são os órgãos responsáveis pela persecução penal.

A Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951, disciplina os Crimes Contra a Economia Popular e, no art. 3º, inciso VI, prevê como criminosa a conduta de “provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários, por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício.”

Por fim, é preciso dizer que a caracterização de um crime, isto é, de um comportamento delituoso desta natureza depende de vários fatores, de situações concretas, que, se todas estiverem implementadas (existe, a depender do produto, uma admissão de margem de lucro, enfim, são muitos contextos que devem ser considerados para configurar um ato delituoso, como a existência ou não de conluio de empresas, a questão do reajuste razoável ou não do preço do produto e diversas outras circunstâncias relevantes), podem caracterizar uma infração penal.

Muito cuidado, muita cautela, muita atenção com os preços exorbitantes… Os tempos são de humanidade, empatia e razoabilidade. Sempre deveriam ser. Mas são mais do que nunca. 

Guilherme Kuhn 

Advogado Criminalista 

Seiko DDD