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Justiça de Ijuí nega pedido do Posto Antonello para reabertura da Loja de Conveniência

Empresa pleiteou a continuidade da atividade comercial desenvolvida pela Loja Conveniência do Posto, fechada pela fiscalização do município por força de Decreto preventivo ao Coronavírus.

Matéria Publicada em: 26/03/2020
Loja de conveniência deve seguir fechada, por força de Decreto, decide a Justiça. Foto: reprodução/Arquivo.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, Guilherme Mafassioli Correa, indeferiu pedido de reabertura da Loja de Conveniências do Posto Antonello, localizado na baixada da Rua do Comércio, no Centro da cidade.

A empresa impetrou mandado de segurança contra o município de Ijuí que a notificou/advertiu, por meio da fiscalização, do fechamento do estabelecimento por desobediência ao Decreto Municipal nº 6.978/20. Pleiteou a impetrante a continuidade da atividade comercial desenvolvida pela Loja Conveniência do Posto.

Para decidir pelo indeferimento do pedido, o magistrado considerou que;

para o ajuizamento do mandado de segurança, nos termos dos arts. 1º e 23, da lei 12.016/09, é necessária a presença de alguns pressupostos legais, quais sejam: a) demonstração do direito líquido e certo do impetrante, mediante apresentação de prova pré-constituída; b) a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora; c) a ciência do ato impugnado a menos de 120 dias da data do ajuizamento da ação.

O juiz  Guilherme Mafassioli entendeu que não restaram presentes os requisitos necessários ao manejo do mandado de segurança. Em sua decisão, escreveu;

Primeiramente, não existe direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Conforme relatado na inicial, existem duas legislações, uma estadual e outra municipal, dispondo sobre a mesma questão: (im)possibilidade de funcionamento das lojas de conveniência.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 55.130/20, em seu art. 2º, X, prevê a possibilidade de funcionamento das lojas de conveniência durante o período compreendido entre as 7h e as 19h, excluindo os domingos.
Ocorre que, o mesmo decreto, no art. 12-B (incluído por meio do Decreto nº 55.135/20), resguarda aos municípios a regulamentação sanitária de interesse local, garantindo a eficácia da legislação municipal nestes casos.
Segue transcrição do dispositivo:
Art. 12-B. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Além disso, tal prerrogativa encontra-se prevista na Constituição Federal, art. 30, I, que dispõe sobre a competência do município para legislar sobre questões de interesse local.
Dessa forma, entendo que a discussão com relação ao funcionamento das lojas de conveniência neste município é de interesse local, devendo o município de Ijuí regulamentar tal situação.
E, justamente com esse intuito, ,é que foi expedido o Decreto Municipal nº 6.978/20, determinando a suspensão das atividades em lojas de conveniência:
Art. 10. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares, lojas de conveniência, comércios de bebidas, boates, danceterias e similares.
Dessa forma, feitas tais considerações, entendo não estar presente o direito líquido e certo do impetrante, pois a pretensão está em desacordo com a legislação referida.
Pelos mesmos motivos, é que entendo não ter havido ato arbitrário ou ilegalidade por parte do impetrado, o qual agiu apenas como forma de garantir o cumprimento da obrigação legal imposta.
Isso posto, indefiro a inicial na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e julgo extinto o feito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Dil. Legais.

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