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Heck edita decreto e permite atividades em igrejas e congêneres, com até 30 pessoas

Pela medida complementar decretada nesta sexta, 3, as igrejas deverão cumprir distanciamento entre pessoas e horário de cultos/missas/reuniões; das 8h às 19h, a partir deste domingo, 5.

Matéria Publicada em: 04/04/2020
Heck libera igrejas para reuniões com até 30 pessoas. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

O prefeito de Ijuí, Valdir Heck, editou com medidas complementares o decreto preventivo ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), de número 7.013, de 1º de abril de 2020.

Na noite dessa sexta-feira foi publicado o decreto/complementar nº 7.017, de 3 de abril de 2020, estabelecendo, por exemplo, autorização para realização de atividades em igrejas, a partir deste domingo, 5, obedecendo regras de distanciamento, capacidade de 30 pessoas e horário; das 8h às 19h.

Outras medidas do decreto complementar desta sexta-feira:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do § 2º do art. 8º do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

...

§ 2º ...

...

IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, fica vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes, bem como, a venda de outros produtos, que não os específicos de atividades essenciais, indústria e construção civil;

..." (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 12 do Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 12. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em igrejas, centros religiosos e congêneres, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas, academias, centros de treinamento, quadras esportivas, canchas de bochas, clubes sociais, estúdios de dança, auditórios, sedes de bairro, casas noturnas, pubs, boates, danceterias, casas de festas, espaços kids e afins." (NR)

Art. 3º Fica incluído o art. 12-A ao Decreto Executivo nº 7.013, de 1º de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e congêneres poderão manter seu funcionamento regular no período compreendido das 7h às 19h, exceto aos domingos, observadas as disposições de higiene e distanciamento social do art. 7º do Decreto Executivo Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

§ 1º É vedado, quanto às lojas de conveniência, o consumo da mercadoria no local, cujo atendimento será exclusivamente para aquisição do produto.

§ 2º As atividades dos estabelecimentos mencionados no caput poderão ser realizadas a qualquer tempo, mediante o sistema de delivery ou take away." (NR)

Art. 4º De forma excepcional, as atividades em igrejas, centros religiosos e congêneres, ficarão permitidas pelo período de 5 a 12 de abril de 2020, das 8h às 19h, observado obrigatoriamente:

I - o número máximo de 30 (trinta) pessoas;

II - o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes;

III - o disposto nos arts. 7º, 20 e 21 do Decreto Executivo Municipal nº 7.013, de 1º de abril de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 3 de abril de 2020.

VALDIR HECK
Prefeito

 

Seiko DDD