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Justiça solta mulher acusada de matar bombeiro aposentado de Ijuí

Isabel Cristine Santos Gonçalves estava presa desde março pela morte do ex-companheiro Abílio Antônio Porto da Silveira, aos 55 anos, de quem a casa também foi incendiada. Ela terá que cumprir condições.

Matéria Publicada em: 25/08/2020
A vítima Abílio, a casa queimada e a ré Isabel Cristine Santos Gonçalves. Fotos: Arquivo/Ijuí.

O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí concedeu liberdade provisória para a ré por homicídio Isabel Cristine Santos Gonçalves, de 48 anos, que estava presa preventivamente desde março pela morte do ex-companheiro, o bombeiro aposentado Abílio Antônio Porto da Silveira, aos 55 anos.

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Os crimes aconteceram na noite de terça-feira, 10 de março de 2020, inicialmente com a morte da vítima em uma pista de rodeios do Rincão dos Casalini, na zona rural de Coronel Barros, onde ocorria prova de tiro de laço. Depois de matar o ex. a tiros, a ré Isabel ateou fogo na casa dele, na localidade de Passo da Cruz.

Ela foi presa horas depois dos crimes ao ser encontrada desacordada, em tese, por ingestão de remédios, dentro do carro, nas proximidades do CTG de Coronel Barros. No veículo havia remédios,  papeis manuscritos (relatos da autora sobre a motivação do homicídio) e um revólver calibre 38, com quatro cartuchos batidos.  

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Ao analisar o pedido defensivo de revogação da prisão, o magistrado decidiu:

(...) sem maiores delongas, adianto que o caso concreto autoriza a concessão da liberdade provisória à acusada. Isso porque, apesar de se tratar de delito que envolve violência e da gravidade em abstrato deste, verifico que se trata de ré primária e portadora de bons antecedentes, não respondendo ela por nenhum outro feito afora o presente, conforme certidão de antecedentes (fl. 200). Nesta senda, é ela tecnicamente primária, não havendo indicativo de que em liberdade possa interferir na prova a ser colhida, nem da presença de risco à ordem pública. Desta forma, aliadas estas circunstâncias ao tempo transcorrido desde a segregação cautelar, entendo que não mais permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Por essas razões, não vislumbrando mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, por ora, concedo à ré ISABEL CRISTINE SANTOS GONÇALVES a liberdade provisória substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, mediante compromisso de: comparecimento a todos os atos do processo; manter endereço atualizado junto ao Juízo e não alterá-lo sem prévia comunicação; de não se envolver em outros ilícitos; permanecer em recolhimento domiciliar das 19 horas as 07 horas. Expeça-se o alvará de soltura e remeta-se ao Presídio, fazendo constar no próprio alvará o termo de compromisso com as condições das medidas cautelares impostas, o qual deverá ser assinado pela ré e, após, remetido ao cartório via e-mail. No mais, intime-se a defesa para apresentar resposta à acusação. Intimem-se. Diligências legais. 

Twitter | Repórter Abel Oliveira

Imagens/fotos e vídeos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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