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Devolução do dinheiro - Empresa é condenada à revelia por venda de remédios roubados ao HCI

Na esfera Cível, a AHCI ajuizou ação de danos morais em face da Medcampos Distribuidora de Medicamentos, que não se defendeu, e teve provimento para devolução do dinheiro pago pelos remédios.

Matéria Publicada em: 27/08/2020
Delegado Tiago Baldin na apreensão dos medicamentos nas dependências do hospital. Foto: PC/Arquivo/IjuíNews.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, Nasser Hatem, julgou procedente o pedido de indenização ajuizado pela Associação Hospital Caridade de Ijuí (AHCI) contra a empresa Medcampos Distribuidora, Comércio, Importação e Exportação de medicamentos e produtos Hospitalares Eireli.

A empresa processada pela AHCI foi a responsável pela venda dos medicamentos roubados comprados pelo Caridade, e apreendidos pela Polícia Civil (PC) nas dependências do hospital, no mês de novembro de 2019.

A empresa, que é noticiada pela mídia nacional como fraudulenta (possuidora de 19 CNPJs, com inidoneidade) não se defendeu do pedido de indenização da AHCI, sendo então, julgada à revelia.

O processo mostra que a AHCI pagou R$ 609,3 mil pelos remédios para tratamento de pacientes oncológicos – 78 caixas de Nivolumabe de 100mg e 24 caixas de Nivolumabe de 40mg, mercadoria entregue no último dia do mês de outubro.

Ocorre que poucos dias depois a Polícia recebeu denúncia da procedência duvidosa dos medicamentos e acabou descobrindo que se tratava de produto de roubo, parte de uma carga tomada em assalto na data de 17 de outubro de 2019 no Estado de Minas Gerais.

Pela sentença do juiz Nasser Hatem, o dinheiro, corrigido, deverá ser devolvido ao hospital:

(...)

DIANTE DO EXPOSTO o procedente o pedido formulado por ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE IJUI, na forma do artigo 487, I, CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente ao valor despendido para a compra do medicamento Nivolumabe (R$ 609.300,00),  a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desde a data do evento danoso.

Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, levando-se em consideração o trabalho despendido e a pequena complexidade do feito, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Havendo interposição de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, na forma prevista o art. 1.010 do Novo CPC.

Caso a parte apelada venha alegar preliminar ao recurso de apelação prevista no § 2º do art.1.009 do Novo CPC, proceda-se vista à parte contrária/apelante no prazo de 15 dias, com posterior remessa do recurso ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

NASSER HATEM, Juiz de Direito

3ª Vara Cível

Crime

Pela compra dos produtos roubados – receptação/coação, cinco funcionários do hospital foram denunciados à Justiça, que os afastou, inclusive, o então presidente Cláudio Matte Martins. O processo de receptação dolosa e especial segue em curso na 1ª Vara Criminal da cidade (016/2.19.0006217-3).

Twitter | Repórter Abel Oliveira

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Seiko DDD