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VIRTUAL! Justiça nega liminar que buscava suspensão ou eleições presenciais no HCI

Pedido à Justiça foi feito pelo candidato da chapa “Política” de situação Paulo Roberto Stumm. A decisão é do juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, da 1ª Vara Cível de Ijuí.

Matéria Publicada em: 14/09/2020
Eleição do HCI será no próximo dia 21. Foto: Arquivo Ijuí News

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa INDEFERIU pedido liminar do candidato à presidência da AHCI, Paulo Roberto Stumm, que requereu a realização da eleição do próximo dia 21 de forma presencial, ou que fosse o pleito suspenso.

Entreo outros fatos, o candidato da chapa “política” de situação alegou à Justiça que a decisão da direção do hospital para a realização das eleições de forma eletrônica “(...) não está prevista no estatuto da instituição e que a decisão foi tomada por apenas cinco pessoas, dentre as quais estão candidatos de uma das chapas, e que as alterações/reformas no estatuto devem ocorrer por assembleia geral extraordinária (...)”.

Analisado o relato, o juiz Guilherme Mafassioli decidiu:

(...)

No caso, não merece deferimento o pedido.

Da análise da petição inicial, possível perceber que o pedido de cancelamento ou suspensão das eleições da nova diretoria do Hospital de Caridade de Ijuí, que ocorrerá em 21/09/2020, está consubstanciado na definição pela parte ré de que as eleições ocorrerão de forma virtual, e não presencial, tendo em vista as medidas de contenção à proliferação do novo coronavírus.

Os argumentos utilizados são, basicamente, afronta ao estatuto da associação, no que se refere à forma de realização da eleição, e ausência de garantia de lisura no pleito.

O art. 44, do capítulo XVIII, do estatuto do HCI,  que dispõe sobre as eleições, assim refere:

Art. 44º: A eleição processar-se-á por votação secreta, podendo a Assembleia autorizar a votação por aclamação, em caso de chapa única.

Ainda, o art. 15, do capítulo V, que delibera sobre a assembleia geral, está assim redigido:

Art. 15º: Reúne-se a Assembleia Geral, em sessão ordinária, em 19 de junho, com a presença de pelo menos 50% dos associados, ou se assim não acontecer, uma hora depois com o comparecimento de qualquer número de associados para:

a) eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal, e os respectivos suplentes, nos anos eleitorais conforme art. 22º;

[...]

Note-se que não existe previsão expressa sobre a forma pela qual a eleição deve ocorrer, se presencial ou virtual. Da mesma forma, inexistem vedações nesse sentido. Assim, não verifico tenha ocorrido afronta ao que dispõe o estatuto da ré. Da mesma forma, não vislumbro, na situação posta em tela, tentativa de modificação das disposições do estatuto por via oblíqua, distinta daquela nele prevista, considerando que a diretoria apenas decidiu a forma de realização do ato, a qual, repito, não está expressa no estatuto, tampouco vedada.

Confia-se que tradicionalmente as eleições aconteceram de forma presencial ao longo do tempo, mas não consta no estatuto que esta é a única forma possível. Junto a isso, o momento atual em que vivemos aponta para a necessidade de busca de outras alternativas para a solução dos problemas que se apresentarem, como forma de manter as atividades na maior normalidade possível. Tanto assim que é notória a implementação dos métodos virtuais em diversos ramos de atividades da nossa sociedade, inclusive laborais.

A utilização dos meios virtuais, portanto, não significa, por si só, alteração da essência dos atos praticados. 

Logo, em tese, não é a forma como realizada a eleição que determinará a presença ou não de afronta à sua lisura. O fato de a mesma ser realizada de forma virtual não é o bastante para evidenciar eventual fraude ou irregularidade, que venha  a macular a idoneidade do ato. 

As alegações de ausência de segurança e de sigilo no momento do voto não estão demonstradas neste momento processual, pois tratam de meras presunções,  insuficientes para ensejar o deferimento do pedido liminar. Obviamente que, caso confirmadas após o pleito, tais fatos poderão ensejar eventual anulação das eleições.

Ainda importante referir que, se por um lado, a votação virtual pode impedir a participação de parte dos votantes, em razão do desconhecimento das tecnologias ou falta de acesso à elas (o que não está comprovado nos autos), por outro, a votação de forma presencial poderá, em tese, dificultar a participação de pessoas pertencentes aos grupos de risco (idosos e portadores de comorbidades, por exemplo), que possivelmente se eximirão do comparecimento, como forma de prevenção à contaminação. 

Neste ponto, repito, importa ressaltar que a realidade de vida de todas as pessoas sofreu drástica modificação com o avanço da pandemia ora vivenciada, ensejando uma forçada adequação às novas formas de estabelecimento de relações entre as pessoas, com inegável implemento da virtual. 

Assim, creio não ter sido demonstrada a presença de irregularidade ou vício flagrante que impeça a realização do ato discutido.

ISSO POSTO, indefiro o pedido liminar.

Cite-se e intime-se.

Diligências legais”.

Twitter | Repórter Abel Oliveira

Imagens/fotos e vídeos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

Brito lateral 2020