IJUI NEWS - Prefeito Heck publica decreto com novas medidas para frear o avanço do novo coronavírus
Min: 15º
Max: 26º
Predomínio de Sol
logo ijui news
Paim Paim
rad E

Prefeito Heck publica decreto com novas medidas para frear o avanço do novo coronavírus

Novas regras para todo o território do município entraram em vigor neste sábado (31) e valem até as 24 horas do dia 8 de novembro 2020.

Matéria Publicada em: 31/10/2020
Arte/Ijuí News.

O prefeito de Ijuí, Valdir Heck (PDT), publicou Decreto Municipal com novas medidas para frear o avanço do novo coronavírus no município.

As regras para todo o território do município de Ijuí valem deste sábado (31) até as 24 horas do dia 8 de novembro 2020

Assim, ficam suspensas as seguintes atividades e/ou eventos:

(..)

Art. 1º De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas, em todo o território do Município de Ijuí, da zero hora do dia 31 de outubro de 2020 às 24 horas do dia 8 de novembro 2020, as seguintes atividades e/ou eventos:

I - de esporte em academias, quadras esportivas, campos de futebol e canchas de bocha;

II - em clubes sociais e/ou recreativos;

III - em estabelecimentos escolares da rede privada, em todos os níveis de ensino;

IV - em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres, de forma presencial;

V - em boates e casas noturnas;

VI - em praças e espaços públicos, esportivos ou recreativos;

VII - a realização de assembleias e reuniões, de forma presencial;

Parágrafo único. Ficam permitidas as atividades pedagógicas e administrativas nos estabelecimentos referidos no inciso III, devendo cumprir com as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, Decreto Estadual nº 50.240, de 10 de maio de 2020.

Art. 2º De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, os seguintes estabelecimentos, além de cumprir com as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, Decreto Estadual nº 50.240, de 10 de maio de 2020, deverão respeitar as seguintes determinações complementares:

I - as atividades ao ar livre deverão ser realizadas com o uso de máscara de proteção;

II - o transporte coletivo urbano deverá funcionar com redução de 50% (cinquenta por cento) das linhas e com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, respeitadas as medidas de distanciamento social;

III - os restaurantes terão seu funcionamento no formato presencial restrito, ficando permitido o atendimento ao público no período das 11h às 14h e, após esse horário, somente em sistema de tele-entrega, até as 24 horas;

IV - as farmácias e drogarias terão seu funcionamento no formato presencial restrito, permitido somente o atendimento individualizado, com um atendente para cada cliente;

V - os estabelecimentos comerciais em geral terão seu funcionamento no formato presencial restrito, permitido somente o atendimento individualizado, com um atendente para cada cliente, em regime de plantão, com a porta encostada;

VI - os salões de beleza, barbearias e cabeleireiros(as) terão seu funcionamento no formato presencial restrito, permitido somente o atendimento individualizado, com um atendente para cada cliente, com intervalo de 10 (dez) minutos para higienização;

VII - os postos de combustíveis e lojas de conveniência poderão funcionar entre 6h e 19h, com atendimento somente para aquisição de produtos, sendo vedado o consumo de mercadorias e a aglomeração de pessoas em seus espaços de circulação e dependências;

VIII - os bares, lancherias, pubs e congêneres poderão funcionar somente em sistema de tele-entrega, até as 24 horas;

IX - os supermercados, mercados e padarias deverão funcionar com a capacidade de lotação reduzida em 50% (cinquenta por cento), de acordo com o Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, permitido somente o atendimento de uma pessoa por família.

§ 1º Além do distanciamento e dos demais protocolos de higienização obrigatórios, os estabelecimentos de que trata o inciso III deverão respeitar o limite de até 4 (quatro) clientes por mesa.

§ 2º Excetuam-se da restrição contida no inciso VII, os postos de combustíveis e suas respectivas lojas de conveniência localizados nas margens das rodovias federais e estaduais no perímetro urbano do município.

Art. 3º As atividades relativas às campanhas políticas somente poderão ser realizadas de forma individual, respeitando as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, previstas no Decreto Estadual nº 50.240, de 10 de maio de 2020, vedadas as aglomerações.

Art. 4º Fica mantido o turno de trabalho integral nas repartições públicas e autorizado o revezamento de servidores públicos municipais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), com a realização do trabalho remoto, quando possível.

Art. 5º Ficam suspensas as disposições em contrário ao presente Decreto durante o período de sua vigência.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a zero hora do dia 31 de outubro de 2020 até às 24 horas do dia 8 de novembro 2020.

Gabinete do Prefeito de Ijuí, em 30 de outubro de 2020.

VALDIR HECK
Prefeito

Twitter | Repórter Abel Oliveira

Imagens/fotos e vídeos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

Brito lateral 2020