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Justiça manda prender homem condenado a 23,9 anos por estupro da enteada de 10 anos em Ijuí

O apenado foi pedido pela 1ª Vara Criminal de Ijuí. A condenação é por estupro de vulnerável no ambiente familiar. Os fatos ocorreram entre os anos de 2010 e 2014, nos bairros Herval/Getúlio Vargas.

Matéria Publicada em: 08/03/2021
Justiça manda prender homem condenado por estupro de criança em Ijuí.

O juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, Eduardo Giovelli, expediu mandado de prisão por sentença condenatória contra um *homem, de 43 anos, por estupro de vulnerável no ambiente familiar (violência doméstica). A pena a ser cumprida inicialmente em regime fechado é de 23 anos e 9 meses de reclusão.

O apenado, que reside em Santo Augusto, foi condenado pelos crimes sexuais praticados contra sua enteada, iniciando os atos quando a menina tinha 10 anos de idade, entre os anos de 2010 e 2014, nos bairros Herval/Getúlio Vargas de Ijuí.

O Ministério Público (MP) denunciou o réu pelos seguintes fatos:

 “... foi denunciado pela prática dos seguintes fatos delituosos (...):

(...)

1. No período compreendido entre o ano de 2010 e o mês de maio de 2014, na Rua ..., Bairro Herval/Getúlio Vargas, em Ijuí/RS, o denunciado ..., por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal e teve conjunção carnal com a vítima ..., vulnerável, criança que contava, na data dos primeiros fatos, com 10 anos de idade, ....

Nas primeiras oportunidades, durante o ano de 2010, o denunciado, na condição de padrasto da vítima, agindo com violências de ordem psicológica e sexual contra a mulher, aproveitando-se das relações domésticas e de coabitação, da vulnerabilidade da ofendida e da autoridade que exercia sobre ela, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima ..., fazendo com que ela assistisse a filmes pornográficos com ele, permitisse que ele passasse as mãos pelo seu corpo, nomeadamente nas partes íntimas, e obrigando-a a pegar no seu pênis.

Tais fatos ocorreram por diversas vezes, sendo que, comumente, o denunciado ameaçava gravemente a vítima, dizendo que, caso ela relatasse os abusos, matar-lhe-ia, bem como mataria a sua irmã e a sua genitora.

No evoluir do agir criminoso do denunciado, no período compreendido entre o ano de 2011 até o mês de maio de 2014, em datas e horários não precisamente esclarecidos, mas por inúmeras vezes (dezenas de vezes), o denunciado teve conjunção carnal com a vítima (...), menor de 14 anos, introduzindo seu pênis na vagina da ofendida, inclusive tendo desvirginado-a. Ainda, o denunciado submetia a vítima à prática de sexo oral.

(...)

2. No dia 21 de junho de 2014, em horário não suficientemente esclarecido, mas após às 15h,e no dia 29 de junho de 2014, por volta das 09h21min, em Ijuí/RS, o denunciado .... usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra ...., sua enteada e vítima em procedimento policial instaurado contra ele para investigar a prática de crimes de estupro de vulnerável (fatos narrados no item 1 desta denúncia).

Na primeira oportunidade, o denunciado, ao tomar conhecimento de que a vítima e sua genitora haviam registrado boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia noticiando os delitos de estupro de vulnerável por ele perpetrados em relação à vítima ..., agindo com violência de ordem psicológica contra a mulher, ameaçou gravemente de morte a vítima ...., dizendo que a mataria, caso não modificasse sua versão sobre os fatos narrados no referido boletim de ocorrência ....

Na segunda oportunidade, o denunciado efetuou contato telefônico com a vítima ... e ameaçou-a de morte, dizendo que se ela não “desmentisse” as acusações (ou seja, mudasse sua versão sobre os fatos) referentes aos crimes de estupro de vulnerável por ele praticados, em que ela é vítima, ele iria matá-la, referindo “você vai pagar com a vida se não desmentir as acusações [sic]”.

(...)

O crime foi praticado contra mulher na forma de lei específica. O acusado era padrasto da vítima, tendo coabitado por anos com ela.

(...)

Após regular tramitação do feito o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, nos termos das Leis nº 8.072/90 e nº 11.340/06, e do artigo 344, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, bem como restou absolvido de um dos delitos descritos no 2º fato, especificamente quanto ao do dia 29 de junho de 2014, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal [...].

*homem: nome suprimido para evitar a fácil identificação da vítima, mesmo que de forma indireta.

Twitter | Repórter Abel Oliveira

Imagens/fotos e vídeos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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