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Vereadores Paulo Braga e Matheus Pompeo protocolam Anteprojeto de compras de vacinas contra a Covid

A matéria autoriza o Executivo a comprar vacinas em caso de descumprimento do Plano Nacional de Imunizações pelo governo federal ou de insuficiência de doses para imunizar a população.

Matéria Publicada em: 13/03/2021
Paulo Braga e Matheus Pompeo apresentaram o Anteprojeto na Câmara Municipal. Foto: Assessoria Parlamentar.

Os vereadores Paulo Braga e Matheus Pompeo, ambos do PDT, apresentaram na Câmara de Vereadores de Ijuí Anteprojeto de Lei que autoriza o Executivo a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

A matéria prevê a compra de vacinas apenas em caso de descumprimento do Plano Nacional de Imunizações pelo governo federal ou de insuficiência de doses para imunizar a população.

Somente será permitida a aquisição de vacinas liberadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”, explica Pompeo.

O vereador Paulo Braga destaca que “o objetivo da matéria é ofertar à população ijuiense os imunizantes e ampliar o acesso universal, como medida eficaz de contenção do agravamento e danos causados pela pandemia do novo coronavírus”.

O Anteprojeto de Braga e Pompeo encontra amparo na decisão do STF (23.fev.21) que aprovou para Estados e municípios a aquisição de vacinas contra a Covid-19, caso o governo federal descumpra o Plano Nacional de Imunizações ou se as doses previstas forem insuficientes para garantir a imunização da população, e no projeto de Lei (534/21) sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (10.mar.21), que autoriza estados, municípios e o setor privado a comprarem vacinas contra a covid-19 com registro ou autorização temporária de uso no Brasil.

Veja o Anteprojeto

ANTEPROJETO DE LEI Nº .........  DE ............. DE ................................... DE ......

Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia do Coronavirus, e dá Outras Providências.

 

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 na hipótese de insuficiência de recursos prestados pelos demais entes federados, inclusive quanto ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, ou caso estes não provejam cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.

§ 1º As vacinas a serem adquiridas devem ter sido previamente aprovadas pela Anvisa.

§ 2º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo §1º, ou se, após provocação, a Anvisa não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, VIII, a, e §7º - A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020.

Art. 2º Para as aquisições referidas no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado  a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial.
 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Twitter | Repórter Abel Oliveira

Imagens/fotos e vídeos: Abel Oliveira / Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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