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VEJA DECRETO - Ijuí adere à cogestão e utiliza regras da bandeira vermelha nesta semana

Segundo a prefeitura, está proibida a presença de crianças, menos de 12 anos, em estabelecimentos que vendem produtos alimentícios (supermercados e afins). A nova norma define que apenas uma pessoa por família realize compras nesses locais.

Matéria Publicada em: 22/03/2021
Arte/Ijuí News.

A prefeitura de Ijuí informou na noite deste domingo (21/3) que vai aderir à cogestão no Distanciamento Controlado do governo do RS utilizando nesta semana as regras da bandeira vermelha, nos limites máximos de flexibilização.

Segundo a prefeitura, está proibida a presença de crianças, com menos de 12 anos, em estabelecimentos que vendem produtos alimentícios (supermercados e afins). A nova norma define que apenas uma pessoa por família realize compras nesses locais.

Veja o Decreto Estadual recepcionado pelo município de Ijuí/RS 

DECRETO Nº 55.799, DE 21 DE MARÇO DE 2021.
(...)
Os Municípios poderão estabelecer medidas sanitárias segmentadas substitutivas às da Bandeira Preta, de que trata “caput” deste artigo, que deverão ter como parâmetro mínimo as medidas sanitárias segmentadas da Bandeira Vermelha constantes do Anexo Único deste Decreto, devendo observar os demais critérios e procedimentos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 2º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 1º deste Decreto, as seguintes medidas:
I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do “caput” deste artigo:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias:
a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral;
III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana;
IV – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
§ 2Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru” no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos do “caput” artigo aos seguintes estabelecimentos:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII - hotéis e similares;
IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.
X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;
XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte,à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.
Art. 3º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste artigo, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 4º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, as sanções e demais regras definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 5º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto. 
Art. 6º As autoridades públicas municipais e estaduais, em especial as vinculadas aos órgãos de Segurança Pública, deverão adotar as providências cabíveis para:
I - o cumprimento das medidas sanitárias definidas neste Decreto e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020; e
II - a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 7º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 8Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território estadual pela epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins de que trata a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de 22 de março de 2021, ficando revogado o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, o Decreto nº 55.769, de 22 de fevereiro de 2021, o Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, os arts. 2º e 3º do Decreto 55.782, o art. 2º do Decreto nº 55.783, de 8 de março de 2021, e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 55.789, de 13 de março de 2021.
PALÁCIO PIRATINI  em Porto Alegre, 21 de março de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado

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