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Considerações sobre o Direito à Saúde

Por, Mara Regina Protti Spinato | Advogada

Matéria Publicada em: 31/03/2021

Vivemos em tempos difíceis, onde uma pandemia global varre o mundo, ceifando muitas vidas em diversas nações, nunca antes na história recente da humanidade a espécie humana tinha passado por um desafio tão grande, mas agora precisamos enfrentá-lo e vamos sair vitoriosos.

Nesse contexto, o direito a saúde se encontra em uma posição muito importante dentre todos os direitos necessários para garantir a dignidade do ser humano, pois é um fator primário que faz com que todas as outras necessidades possam ser alcançadas, sem o acesso a saúde podemos afirmar que não existe acesso a qualquer outro direito, e mesmo existindo, eles não conseguem se efetivar devido ao caráter importante que a saúde se apresenta na vida de todos os seres humanos.

Assim, falando de um tema de tamanha importância, que pode ser encontrado em muitos tratados legais pelo mundo, e que aparece de forma oficial pela primeira vez na nossa nação, na Constituição Federal de 1988, se faz necessário analisar os princípios que norteiam a efetivação da saúde no nosso país, visando entender a problemática envolvida na questão, frente a um cenário complexo de um sistema que muitas vezes é exclusivo e violento aos direitos humanos.

O termo saúde encontra-se intimamente ligado com as questões biológicas e psíquicas do indivíduo, para que assim, possa ter o equilibro entre essas questões, e todas as funções inerentes ao desenvolvimento do corpo humano, que antes da Constituição da Organização Mundial da Saúde, era definida por alguém sem enfermidades e doenças. Ocorre que agora essa definição tem se modificado, passou a significar também um estado total de bem estar, levando em conta as questões sociais onde o indivíduo está inserido.

Na nossa Constituição federal, o Direito a Saúde aparece como um direito social devendo o estado garantir o mesmo para todas as pessoas que são regidas pelas leis da nossa nação, sem qualquer distinção de classe ou poder econômico, sendo cidadãos ou não do nosso país. A saúde encontra-se como um legitimador de qualidade de vida dos seres humanos, que reflete de forma bastante profunda no próprio desenvolvimento da nação, pois de fato, somente assegurando boas condições sanitárias, que podemos garantir a efetivação de direitos que advém dela, como quase todos os outros que estão elencados no artigo 6° da nossa Constituição, sendo eles a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados.

Dessa forma, podemos entender que na nossa própria Carta Magma, o direito a saúde esta entre os primeiros direitos sociais elencados no texto constitucional, levando a crer que a saúde é um dos principais legitimadores de todos os outros direitos, pois sem ela, o ser humano não se encontra apto para exercer a sua cidadania e buscar os outros elementos que tornam a vida de um ser humana digna dentro de uma sociedade.

Assim, podemos entender que a existência de um ambiente onde se possa ter acesso ao trabalho, que normalmente gera a renda para que tenhamos acesso à educação, alimentação, moradia e afins, só se faz possível com a efetivação da saúde por parte do estado, colocando o ser uma posição onde lhe é garantido o acesso a locais onde pode cuidar do seu corpo e mente, e assim depois, poder se concentrar nos afazeres que lhe garantirão o sustento e a efetivação de sua vida digna frente as suas necessidades.

Por isso é necessário que existam políticas públicas que busquem dar atenção a essas questões, pois de fato ao se analisar sob uma perspectiva nacional, o direito a saúde é colocado como uma questão necessária para o próprio desenvolvimento da nação que cria programas para legitimá-los. Então, baseado nessa discussão, criou-se uma lei, que foi um importante passo para tratar sobre questões envolvendo o acesso a saúde, que foi a lei n°8.080/199, baseada fortemente na proteção do humano frente a sua saúde, que traz ao nosso ordenamento, de forma positiva, a questão da medicina preventiva e a garantia sem qualquer tipo de restrição a todos os níveis de assistência médica, sendo o único requisito que o cidadão assim necessitasse.

Conforme a lei 8.080/1990 dita: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

Assim, se viu baseado nessa lei, a construção do Sistema Único de Saúde Brasileiro (SUS), onde os preceitos de acesso à saúde foram estendidos para toda uma população que necessitava de tratamento nas mais diversas áreas de atuação, baseado no sistema de financiamento pelo poder público, não fazendo qualquer tipo de diferenciação baseado em condições subjetivas ou objetivas o ser humano que buscava atendimento em seus locais designados.

Esse foi então, um passo muito importante para a universalização da saúde no Brasil, onde a integralidade de assistência atua na preservação da autonomia das pessoas, e na defesa de sua integridade física e moral, sem veicular isso a qualquer tipo de contrapartida econômica, que na maioria das vezes, é o que vem a excluir os seres humanos dos processos e serviços que visam lucro da nossa sociedade moderna.

Porém, mesmo que tenhamos uma legislação que é bastante cuidadosa frente aos direitos sociais e os direitos humanos, e também estejamos como nação, figurando em posição de destaque entre as maiores economias do mundo, uma boa parte da população, a mais carente dela, ainda sofre para ter seu acesso à saúde legitimado, não encontrando muitas vezes soluções para as suas necessidades.

Baseado nisso, e com a prestação de serviços de saúde garantidos pelos textos positivados em nossas leis, precedentes perigosos começaram a surgir dentro de uma discussão paralela entre, assegurar a saúde, como fator de inclusão do ser humano e legitimador de uma vida digna, com a possibilidade do estado em de fato, baseado em uma questão orçamentaria, realmente garantir a todos o acesso a saúde de forma irrestrita e com uma qualidade desejável.

Por isso, cria-se um paradoxo entre o que o estado efetivamente pode fazer, e o que o Estado tem de fazer, pois em análise dos dois espectros da questão, se encontra um complicado dilema, entre o mínimo que deve ser ofertado, e o que é possível ser oferecido, existindo fatores intransponíveis.

Visto tudo que foi exposto até aqui, precisamos entender que o direito a saúde não pode ser negociado, e muito menos ser fruto de políticas restritivas, pois o mesmo tem de ser efetivado de forma plena, em qualquer nação democrática e que tenha cuidado pelos direitos humanos, mesmo que existam obstáculos na sua efetivação, e que muitas vezes eles sejam quase instransponíveis. Precisamos sempre manter a batalha por direitos ativa, pois é justamente da luta que temos os resultados que hoje já conquistamos, e que foram positivados no nosso ordenamento jurídico, que são tão necessários para que os seres humanos possam ter uma vida com acesso pleno aos serviços de saúde.

Mara Regina Protti Spinato  – Advogada

Especialista em Direito Privado e Conselheira Ética da OAB.

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