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A opção pelo Juizado Especial Cível no âmbito cível

Por, Pablo Czyzeski - Advogado proprietário do Czyzeski Advogados

Matéria Publicada em: 21/06/2021

O Juizado Especial Cível é conhecido como “pequenas causas”, haja visto que na forma da legislação que lhe regulamenta (Lei 9.099/95), possui competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.

Por outro lado, as audiências e os julgamentos, das causas não ocorrem, de regra, por Juiz togado (concursado por meio de concurso público), mas sim por conciliadores e Juízes leigos, os quais são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Logo, é muito importante que seja efetivamente averiguada a ausência de risco com o procedimento (regido pela simplicidade, celeridade e viés de conciliação) ou necessidade de realização de provas ditas complexas (pericial, por exemplo, por incompatível com o caráter de simplicidade do Juizado, e, a limitação de prova, como a audiência com oitiva de no máximo 3 testemunhas).

Outro ponto importante e de desconhecimento, gira entorno do fato de ser facultado à parte ré solicitar a nomeação de Advogado para lhe representar, se não possuir condições de pagar um Advogado particular, ou tendo condições, opta por não nomear alguém mas solicita acompanhamento. 

Essa atuação é realizada por Advogado Dativo (que exerce atividade como Advogado Público mas não pertence à Defensoria Pública), já que a defensoria pública não atua em sede do Juizado Especial Cível, sendo aos carentes, isento seu pagamento e aos demais, atribuído a obrigação de pagamento pela representação processual.

O que muitas pessoas não sabem, é que é admissível o ajuizamento de processos pelos enquadrados como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º), observado a necessidade de comprovação da qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto do processo (Enunciado 135 FONAJE).

Importante destacar, por outro lado, o impedimento ao incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, esses não poderão fazer uso do Juizado Especial Cível.

Outra questão que deve ser observada, é a necessidade de representação pessoal para MEI, ME e EPP, ou seja, não é possível serem representadas por prepostos em audiência na qual constam como autoras (Enunciado 141 do FONAJE), porém, essa regra não é exigida para ME e EPP quando figuram na qualidade de réu, podendo haver representação por preposição.

Dispõe o ENUNCIADO 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”.

Questão curiosa é que não é admissível a representação da parte autora por meio de procuração, ainda que pública, já que um dos princípios basilares do Juizado Especial Cível é a personalidade, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes (art. 9º).

O Juizado Especial Cível possui peculiaridades interessantes, destacando-se a limitação quanto ao valor atribuído/buscado no processo, o qual é limitado ao valor correspondente a 40 vezes o salário mínimo nacional (art. 3º), bem como a isenção quanto ao pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (justiça local – art. 54).

Devidamente decidido o local para o ajuizamento do processo, com base nessas singelas informações, é de grande importância a escolha em ajuizar a ação junto ao Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum, vez que a isenção de custas, taxas ou despesas e a simplicidade do rito, nem sempre se mostra a melhor escolha, podendo haver comprometimento da eficácia conforme cada caso, podendo inclusive, a demanda vir a ser inexitosa por conta da limitação probatória.

Em sendo decidido pelo Juizado Especial Cível, o processo tenderá a ser ágil, havendo grande estímulo pela conciliação, oportunizado às partes o diálogo para solução rápida e eficaz.

Pablo Czyzeski

Advogado - OAB/RS 79.359

Proprietário do Czyzeski Advogados

Brito lateral 2020