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Da subsidiariedade da legislação geral frente à Lei do Juizado Especial Cível

Por, Pablo Czyzeski - Advogado proprietário do Czyzeski Advogados

Matéria Publicada em: 05/07/2021

Em que pese um erro técnico, é prática corriqueira da inobservância das questões inerentes à legislação especial, a qual destaca-se, sobrepõe a legislação geral, já que, em havendo disposição específica sobre a matéria, deve ser seguida a legislação especial.

Curioso, todavia, é que a Lei nº 9.099/95, não apresenta, explicitamente, aplicação subsidiária dos Códigos gerais (Código Civil e Código de Processo Civil) aos casos sob sua competência, o que ocorre, por exemplo, quanto ao Juizado Especial Criminal, regulamentado pela mesma legislação (“art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”).

Observa-se que somente há menção a subsidiariedade restrita quando o art. 52 e 53 da Lei 9.099/95, explicitam,

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (..).

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Por uma leitura fria da Lei, se concluiria que a regulamentação do Juizado Especial Cível está adstrito somente aos seus termos, não sendo admitido a aplicação subsidiária de outros Códigos (civil ou processual civil), exceto quanto à regulamentação acima demonstrada.

Porém, o entendimento Jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, é no sentido de aplicação subsidiária desde que não haja conflito com os termos da Lei 9.099/95, veja-se:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUIZADO ESPECIAL. REGRAMENTO PRÓPRIO NO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95, COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SOMENTE QUANDO O RECORRENTE FOR VENCIDO NA INTEGRALIDADE DA SUA PRETENSÃO, OU EM CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 E DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71009959453, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 22-06-2021).

Destaca-se a título exemplificativo, um caso em que restou pretendido a utilização de mecanismos da legislação que regulamenta o Código Civil (Lei 10.406/2002) e Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), havendo a extinção por violação aos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, veja-se:

Ementa: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE AMARAL FERRADOR. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR FORÇA DO ART. 27 DA LEI 12.153/09. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE-OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO.(Recurso Cível, Nº 71009848839, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 20-05-2021).

O referido dispositivo legal (art. 51, II, da Lei 9.099/95), justamente impõe a ordem de não processamento dos casos em que haja inobservância às especificidades de processamento regulamentado por esta lei, veja-se:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

Logo, é fonte formal do Direito e aplicável ao rito do Juizado Especial Cível, o Código Civil e Código de Processo Civil, desde que não haja disposição específica na Lei 9.099/95, e, caso haja, seus termos se sobreporão a legislação geral.

O autor: Pablo J. V. Czyzeski, Advogado Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil - Uniasselvi. Proprietário do Czyzeski Advogados e da CZ Recuperadora de Ativos. Consultor em Comércio Exterior da Associação Brasileira de Comércio Exterior - ABRACOMEX. Master in International Business Management pela Massachusetts Institute of Business. Businessman. Aluno de MBA em Agronegócio pela Uniasselvi.

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