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Justiça Federal condena donos de farmácias de Ijuí que vendiam remédios do SUS até para mortos

Os réus devem devolver ao SUS R$ 1 milhão por fraudes no Programa Farmácia Popular do Brasil, que garante medicamentos de graça para toda a população.

Matéria Publicada em: 28/08/2021
Imagem Ilustrativa. Créditos - Abel Oliveira/Arquivo.

Donos de farmácias de Ijuí foram condenados pela Justiça Federal a devolver aos cofres públicos dinheiro desviado do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), que garante medicamentos de graça para toda a população, Farmácia Popular.

De acordo com a sentença do juiz da 1ª Vara Federal de Ijuí, Alexandre Arnold, os réus Joel Antunes da Cruz e Taciane Ávila Borré, ambos da MED e MED Comércio de Medicamentos Ltda. simulavam a venda de remédios para conseguirem o reembolso do Ministério da Saúde (MS).

As irregularidades comprovadas no processo vão desde a falsificação de receitas médicas até a simulação de vendas para pessoas mortas.

O Procurador da República Osmar Veronese, do MPF de Santo Ângelo, denunciou que a investigação do SUS descobriu que as farmácias cobravam do governo federal muito mais medicamentos do que de fato vendiam:

(...)

Nos termos abordados na peça inaugural, a pretensão declinada pelo Ministério Público Federal traduz-se, em síntese, na responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa "em razão de ilegalidades na execução das ações do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), consistentes, em síntese, na apresentação, para fins de faturamento, do registro de dispensação de medicamentos de forma irregular, em nome de pessoas que não realizaram as compras, em nome de responsável legal, técnico, procurador e funcionários da farmácia, em nome de pessoas falecidas; sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais e sem as cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas (auditados no período de janeiro/2014 a dezembro/2015 – pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS/RS)".

A JF condenou os sócios das farmácias à devolução ao SUS do valor de R$ 1 milhão, à perda de direitos políticos por oito anos, à proibição de negócios/contratos com o poder público:

(...)

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, e CONDENAR os réus às seguintes penas:

(a) suspensão de direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos;

(b) o ressarcimento integral do dano, de forma solidária, em quantia correspondente à R$ 995.949,11 (novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e onze centavos), devidamente corrigida pelo IPCA-E até o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 31 de dezembro de 2015 (termo final do período apurado).

(c) multa civil, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada réu, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a época dos fatos (31/12/2015) até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação;

(d) proibição de contratar com o poder público, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Custas pelos réus. Sem condenação em honorários, diante da vedação à percepção da verba de sucumbência pelo Ministério Público (art. 128, § 5º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal; STJ, AgRg no AREsp 197.740/RJ, j. 27/02/2018; EREsp 895.530/PR, DJe 18/12/2009).

Quanto à indisponibilidade de bens, cumpra-se conforme determinado no curso do feito.

Imagens/Fotos/Vídeos: Abel Oliveira - Cópias não autorizadas - Lei nº 9.610/98.

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