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Em Sessão Extraordinária, quarta (19), Câmara vota reajuste do funcionalismo público de Ijuí

Projeto do Executivo concede índice de revisão geral anual e aumento real aos vencimentos dos cargos efetivos, CCs, regidos CLT - contratos temporários, aposentados, pensionistas, FGs e auxílio alimentação.

Matéria Publicada em: 17/01/2022
Sessão Extraordinária foi convocada pelo presidente do Legislativo, Matheus Pompeo. Foto: reprodução/Vídeo/IjuíNews/Arquivo.

O vereador Matheus Pompeo (PDT), presidente do poder Legislativo de Ijuí, convocou Sessão Planária Extraordinária para as 10 horas desta quarta-feira (19/1).

Na pauta, três projetos do Executivo de abertura de créditos adicionais e o que concede índice de revisão geral anual e aumento real aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários, aos proventos de aposentadoria e pensão e às funções gratificadas e gratificações existentes no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí e fixa o valor do auxílio alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Veja o projeto de reajuste do funcionalismo:

PROJETO DE LEI

Concede índice de revisão geral anual e aumento real aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários, aos proventos de aposentadoria e pensão e às funções gratificadas e gratificações existentes no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí e fixa o valor do auxílio alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 1º É concedido aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários autorizados por lei específica, aos valores das funções gratificadas e das gratificações instituídas por lei própria e aos proventos das aposentadorias e pensões existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí:

I - revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC verificado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, incidente sobre os valores referidos no caput deste artigo percebidos no mês de dezembro de 2021;

II - aumento real, no percentual de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), incidente sobre os valores referidos no caput deste artigo percebidos no mês de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O aumento real previsto no inciso II do caput deste artigo não incidirá sobre o subsídio dos agentes políticos vinculados ao Poder Executivo.

Art. 2º É concedido aos vencimentos dos servidores investidos em cargos efetivos de professor e aos salários dos servidores titulares de empregos públicos de professor regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e à remuneração dos contratos temporários de professor:

I - revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a contar de 1º de janeiro de 2022, no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, incidente sobre os valores referidos no caput deste artigo percebidos no mês de dezembro de 2021;

II - aumento real, no percentual de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), incidente sobre os valores referidos no caput deste artigo percebidos no mês de dezembro de 2021.

Art. 3º A concessão de índice de revisão ou reajuste superior aos profissionais do Magistério Público municipal em decorrência do cumprimento do piso nacional da categoria fará imediatamente cessar a incidência dos percentuais definidos no art. 2º desta Lei, a fim de evitar concomitância, na forma da lei.

Art. 4º Os valores nominais dos vencimentos e referências dos padrões que integram o Quadro Geral de Servidores definidos pela Lei Municipal nº 2.669, de 5 de setembro de 1991, que Estabelece o Plano de Carreira do Servidor Público do Município de Ijuí, e os valores nominais dos vencimentos dos níveis 1, 2, 3, 4, 5 e especial do Magistério definidos pela Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003, que Institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Ijuí, serão fixados por Decreto-Executivo.

Art. 5º O valor mensal do auxílio alimentação previsto no art. 79 da Lei nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, regulamentado através da Lei Municipal nº 4.428, de 22 de junho de 2005, é fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí, a contar de 1º de janeiro de 2022.

Art. 6º Para efeitos desta Lei, a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal compreende os seguintes entes:

I - Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI;

II - Departamento Municipal de Energia de Ijuí Geração - DEMEI/GERAÇÃO;

III - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí - PREVIJUÍ.

Art. 7º As despesas decorrentes da consecução desta Lei correrão à conta de créditos e dotações consignados na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e legais retroativos a 1º de janeiro de 2022.

Fotos/vídeos: Cópias não autorizadas | Lei nº 9.610/98.

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