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Câmara derruba veto do prefeito e promulga lei que cria o Programa Farmácia Veterinária Solidária

O projeto de lei do vereador César Busnello (PSB) foi vetado pelo prefeito Cossetin. De volta à Câmara, os edis derrubaram o veto e tornaram lei promulgada pelo presidente do Legislativo, Matheus Pompeo.

Matéria Publicada em: 26/03/2022
Autor do projeto, César Busnello, junto ao presidente Matheus Pompeo na promulgação da lei. Fotos: Assessoria parlamentar e Hosp Vet Unijuí

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O presidente da Câmara de Vereadores de Ijuí, Matheus Pompeo (PDT), promulgou a LEI N- 7.173, DE 17 DE MARÇO DE 2022, para instituir no município o Programa Farmácia Veterinária Solidária; que dispõe acerca do recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita e descarte de produtos de uso veterinário.

O então projeto de lei do vereador César Busnello (PSB) havia sido vetado pelo prefeito Andrei Cossetin (PP). De volta à Câmara, os edis derrubaram esse veto e a matéria virou Lei.

De acordo com Lei, são considerados produtos de uso veterinário; (...) toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais; II - Produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A Lei estabelece proposta de recebimento de doações de produtos de uso veterinário, oriundos da população, clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental, Termo de Ajuste de Conduta - TAC judicial e subsequente dispensação de responsabilidade técnica do médico-veterinário ou farmacêutico veterinário, legalmente registrado no órgão de classe profissional.

A verificação da qualidade e das condições de validade dos produtos veterinários doados poderá ser realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.

Veja a Lei

LEI N- 7.173, DE 17 DE MARÇO DE 2022.

Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária que dispõe acerca do recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita e descarte de produtos de uso veterinário no Município de Ijuí, e dá outras providências.

O Presidente do Poder Legislativo de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte LEI: Art. Iº Autoriza a instituição do Programa Farmácia Veterinária Solidária destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, destinação correta e o descarte adequado pelo programa.

Art. 2º Podem ser considerados: I - Produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais; II - Produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º O programa propõe o recebimento de doações de produtos de uso veterinário, oriundos da população, clínicas veterinárias, profissionais veterinários, empresas do segmento farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade documental, Termo de Ajuste de Conduta - TAC judicial e subsequente dispensação de responsabilidade técnica do médico-veterinário ou farmacêutico veterinário, legalmente registrado no órgão de classe profissional. Parágrafo único. A verificação da qualidade e das condições de validade dos produtos veterinários doados poderá ser realizada por médicos veterinários ou farmacêuticos legalmente habilitados.

Art. 4º Os produtos de uso veterinários oriundos dessa Lei serão distribuídos gratuitamente, após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições devalidade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Parágrafo único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso especial e controlado e que, no âmbito comercial dispensam receituário para compra e venda, poderão ser doados sem a apresentação de receita médica veterinária.

Art. 5º Os estabelecimentos participantes do programa poderão ter como atribuições: I - A implantação de boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso veterinário que trata está Lei; II - Os recebimentos das doações de produtos de uso veterinário; III - A realização da triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observados os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade. § l2 A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade, são tarefas que poderão ser realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou áreas afins, supervisionadas por profissional Responsável Técnico - RT. § 2- Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do responsável técnico - RT.

Art. 6º Poderão ser beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária: I - Famílias que comprovem baixa ou nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos; II - Protetoras de animais credenciados junto às Secretarias e Órgãos Municipais competentes; III - Organizações não-governamentais (ONG’s) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais competentes; IV - Animais sob os cuidados das Secretarias Municipais; V - Demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.

Art. 7º Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Farmácia Veterinária Solidária.

Art. 8º Não será permitida a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.

Art. 9º Poderão aderir ao programa as ONG’s sem fins lucrativos.

Art. 10º A arrecadação dos medicamentos veterinários far-se-á sem ônus para o Poder Executivo Municipal.

Art. 11º A Administração Pública Municipal ficará isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário, no âmbito deste programa.

Art. 12º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos e empresas públicas ou privadas, bem como firmar parcerias público-privadas, visando dar cumprimento aos objetivos desta Lei.

Art. 13º Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.

Art. 14º Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata esta Lei ficam submetidos à fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, da Vigilância Sanitária em Saúde, Conselho Regional de Medicina Veterinária e Conselho Regional de Farmácia respeitadas as peculiaridades do programa.

Art. 15º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ/RS, EM 17 DE MARÇO DE 2022. Registre-se e Publique-se

Fotos/vídeos: Cópias não autorizadas | Lei nº 9.610/98.

Seiko DDD