IJUI NEWS - Prefeitura de Ijuí é condenada a indenizar condutora de moto que caiu em buraco na Rua do Comércio
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Prefeitura de Ijuí é condenada a indenizar condutora de moto que caiu em buraco na Rua do Comércio

O caso está em fase recursal. Pela sentença procedente, o município deve pagar à autora R$ 7.357,00 por danos materiais e morais, corrigidos pelo IPCA-E e juros de caderneta de poupança.

Matéria Publicada em: 22/04/2022
Na imagem/ilustrativa, uma via de Ijuí sendo restaurada, mas não sendo necessariamente a do ocorrido. Arquivo/IjuíNews.

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O juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ijuí julgou procedente uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Município de Ijuí.

O caso está em grau recursal na 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ.

A Ação foi ajuizada por uma mulher que sofreu escoriações pelo corpo e danos na motocicleta que conduzia pela Rua do Comércio, por volta das 17h do dia 5 de março de 2020. As lesões e os danos foram ocasionados pela queda da condutora em um buraco na pista.

A autora alegou que os danos na moto foram avaliados em R$ 2.076,55; os gastos de saúde somaram R$ 280,45, e que teve danos morais.

De acordo com o processo, “... a autora, em seu depoimento pessoal (...) referiu que vinha de uma formação de professores no SESC. Estava próxima ao Absoluto e Posto do Ganso. Derrapou nas pedras britas e caiu. Desconhecia a existência do material”.

À época, Jair Antônio da Rosa, então secretário municipal de Obras, disse que soube do acidente pela Procuradora do Município. Havia uma obra da Corsan e a parte da sinalização caberia a ela. Não era do conhecimento da secretaria que a Corsan estava realizando esta obra.

Na sentença, o juiz Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa escreveu:

“ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por (...) nesta Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Município de Ijuí, para o fim de: 1- condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ R$ 2.357,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de caderneta de poupança, pelos danos materiais; e 2- condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de caderneta de poupança, pelos danos morais. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Sem reexame necessário por força do art. 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se”.

Fonte: TJRS

Fotos/vídeos: Cópias não autorizadas | Lei nº 9.610/98.

Seiko DDD