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O Tribunal Popular do Júri da Comarca de Ijuí tem julgamento programado para a próxima terça-feira (17/5), a partir das 13h.
Na oportunidade estará no banco dos réus por tentativa de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou defesa) Jonir Germano Soares Genz, de 31 anos, ijuiense, mas morador de Ajuricaba/RS.
O Ministério Público (MP) denunciou o réu da seguinte forma:
“No dia 21 de dezembro de 2013 (sábado), por volta das 3 horas, nas dependências do Salão da Comunidade Nossa Senhora do Rosário, localizado na Linha 11 Norte, interior do Município de Ijuí/RS (...) o denunciado, JONIR GERMANO SOARES GENZ, por motivo fútil e mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, fazendo uso de instrumento cortante, ao que consta de uma faca, não suficientemente especificada e nem apreendida, e desferindo vários golpes (facadas) na região posterior do braço esquerdo, na região escapular esquerda (lombar) e na região infra-axilar esquerda (tórax anterior à esquerda), deu início ao ato de matar a vítima VALDIR DOS SANTOS (06/01/1974), produzindo-lhe as lesões corporais de natureza grave registradas no atestado médico oriundo da Associação Hospitalar Beneficente Ajuricaba (...). Na oportunidade, o denunciado e a vítima encontravam-se no referido salão, local em que ocorria um evento festivo (Programa Mesa de Bar). Em determinado momento, em decorrência da existência de desentendimentos anteriores, enquanto a vítima urinava no banheiro do salão, o denunciado, portando a arma branca e aproveitando-se de que ela estava desarmada e encurralada, desferiu várias facadas contra ela (...). O denunciado utilizou de recurso que dificultou a defesa do ofendido, agindo de forma repentina e surpreendente, antes que a vítima pudesse esboçar qualquer reação, inclusive sendo surpreendida pelo denunciado enquanto urinava no banheiro.
Os advogados criminalistas Mateus Zambonato e Rudy Karlan Siqueira atuarão no plenário do julgamento em defesa do réu. Eles vão buscar o convencimento dos jurados para a absolvição do acusado por negativa de autoria e, alternativamente, o afastamento das qualificadoras, aduzindo a negativa de autoria e a ausência de provas contundentes a ensejar a condenação do réu da forma como pretende o MP.
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