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Cossetin manda projeto à Câmara para dar subsídio orçamentário/aporte financeiro à Medianeira

O subsídio é por tempo determinado. Neste ano, o prefeito já deu ajuda financeira de R$ 300 mil à empresa, e ainda decretou aumento das passagens dos Ônibus.

Matéria Publicada em: 13/05/2022
Projeto do Executivo tramita na Câmara Municipal. Foto | Abel Oliveira.

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O prefeito de Ijuí, Andrei Cossetin (PP), encaminhou à Câmara Municipal um projeto de Lei que visa conceder subsídio orçamentário, na modalidade de aporte financeiro, à empresa Medianeira Transporte Ltda, por tempo determinado.

A matéria tramita na Comissão de Políticas Públicas (CPP) do Legislativo, que “decidiu em convidar para uma reunião os representantes da Medianeira Transporte, para explicar sobre a modicidade das tarifas, e também o Poder Executivo com o objetivo de debater sobre a mobilidade urbana e a importância da concessão do subsídio para que não haja um aumento na tarifa”.

Neste ano, o prefeito Cossetin já concedeu ajuda financeira de R$ 300 mil à empresa, e decretou aumento das passagens dos Ônibus da Medianeira Transportes.

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Veja o projeto na íntegra

PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder subsídio orçamentário, na modalidade de aporte financeiro, à empresa Medianeira Transporte Ltda, por tempo determinado, para assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público urbano e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização para que o Poder Executivo proceda à concessão de subsídio orçamentário, na modalidade de aporte financeiro para a empresa Medianeira Transporte Ltda, ao transporte público coletivo urbano de passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, por meio de repasse financeiro, visando assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão ou permissão.
Parágrafo único. A concessão de subsídio orçamentário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
Art. 2º O subsídio autorizado no caput do art. 1º desta Lei dar-se-á mediante compensação financeira dos impactos relativos ao custo real da tarifa, à tarifa pública, ao quantitativo de tarifas realizadas mensalmente e ao ponto de equilíbrio tarifário.
§ 1º O ponto de equilíbrio tarifário na relação déficit-superávit de tarifas/mês é da ordem de 135.632 tarifas convencionais/mês, conforme estudo técnico realizado pela equipe da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana, que é parte integrante desta Lei, independentemente de sua transcrição.
§ 2º O ponto de equilíbrio tarifário será auferido mediante fiscalização periódica e análise documental de relatórios da concessionária de transporte coletivo urbano, podendo ser reavaliado a cada quadrimestre.
Art. 3º O prazo de apuração do quantitativo de tarifas realizadas inicia a partir do mês de março de 2022.
Parágrafo único. A apuração será quadrimestral, com exceção do período que antecede o fim do contrato vigente.
Art. 4º O aporte financeiro observará as seguintes condições:
I - constatado déficit em relação ao ponto de equilíbrio mensal, a diferença em valor monetário deverá ser coberta por meio de subsídio orçamentário, pelo Poder Executivo Municipal.
II - constatado superávit em relação ao ponto de equilíbrio mensal, em percentual superior a 10% (dez por cento), este contará como reserva para o cálculo dos quadrimestres seguintes.
Art. 5º O subsídio previsto fica adstrito ao prazo do contrato de concessão vigente à data de promulgação desta Lei.
Art. 6º As despesas relativas à consecução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento e/ou em créditos adicionais, conforme o caso, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito ou outro órgão que venha a lhe substituir.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, retroativamente, em 1º de março de 2022.

Fotos/vídeos: Cópias não autorizadas | Lei nº 9.610/98.

Brito lateral 2020