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O juiz da 1ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de Ijuí, Eduardo Giovelli, marcou para a terça-feira (21/6), às 9h, o Júri de quatro réus pela morte a tiros de Carlos Eduardo Santos, aos 17 anos, crime registrado na noite de 1º de junho de 2017, na Rua Adolfo Hoese, no bairro Boa Vista.
O Ministério Público (MP) acusa Felipe de Almeida Rolim, de 28 anos, Cassiano Felipe dos Santos, de 26, Tiago André Regliski e Wendel da Silva Pereira, esses com idades não confirmadas, do crime duplamente qualificado (motivo torpe e dissimulação com recurso que dificultou defesa da vítima) e agravado, em relação ao réu Rolim, pela reincidência.
À época, de acordo o MP, os réus, em comunhão de esforços e conjunção de vontade mataram a tiros de revólver a vítima menor de idade. Registra o MP como motivação do assassinato o crime de tráfico de drogas, decorrente da disputa de mercado e domínio de postos de vendas- “bocas de fumo”.
O MP narra na denúncia que;
(...) Na época, o denunciado FELIPE DE ALMEIDA ROLIM, com forte vinculação com o tráfico de drogas na região e na prática de outros crimes daí decorrentes (homicídios...), já segregado, de dentro da Penitenciária Modulada Estadual de Ijuí/RS, via telefone celular e aplicativo WhatsApp, ordenou/determinou aos denunciados CASSIANO FELIPE DOS SANTOS e WENDEL DA SILVA PEREIRA que matassem a vítima.
No dia do homicídio, os denunciados CASSIANO FELIPE DOS SANTOS e WENDEL DA SILVA PEREIRA, objetivando cumprir a ordem/determinação do denunciado FELIPE DE ALMEIDA ROLIM, solicitaram a colaboração e o apoio material e logístico do denunciado TIAGO ANDRÉ REGLISKI, proprietário do (...). Ao que consta o denunciado WENDEL DA SILVA PEREIRA manteve prévio contato com a vítima, via telefone celular e aplicativo WhatsApp (...), combinando local de encontro, simulando interesse na aquisição de maconha e/ou cocaína (...). Então, os denunciados CASSIANO FELIPE DOS SANTOS, WENDEL DA SILVA PEREIRA e TIAGO ANDRÉ REGLISKI, no interior do automóvel, conduzido por este, com o objetivo homicida, deslocaram-se na direção/adjacências da residência da vítima (Rua Visconde de Mauá). No local combinado (...), o denunciado WENDEL DA SILVA PEREIRA, portando o revólver, desceu do veículo, caminhou pequena distância e aguardou a chegada do alvo. Em seguida, quando a vítima chegou no local ajustado e parou a Honda (...), motocicleta que conduzia, o denunciado WENDEL DA SILVA PEREIRA efetuou disparos em sua direção. A vítima, apesar de tentar empreender fuga, correndo, foi perseguida e alvejada nas costas (região escapular direita), sendo morta (...). Ato contínuo, ali perto, o denunciado WENDEL DA SILVA PEREIRA entrou no veículo conduzido pelo denunciado TIAGO ANDRÉ REGLISKI, que o aguardava, quando, juntamente com o denunciado CASSIANO FELIPE DOS SANTOS, fugiram.
O denunciado CASSIANO FELIPE DOS SANTOS recebeu ordem/determinação do denunciado FELIPE DE ALMEIDA ROLIM para matar a vítima; ajudou o denunciado WENDEL DA SILVA PEREIRA no crime, ajustando a forma da morte, inclusive prestando informações a este, que tem origem na região de Porto Alegre/RS; manuseou a arma de fogo, que também seria de sua propriedade; deslocou-se juntamente com o denunciado WENDEL DA SILVA PEREIRA no veículo do denunciado TIAGO ANDRÉ REGLISKI, até o local do crime, prestando apoio logístico e solidariedade moral, encorajando-o, fugindo da cena dos fatos logo após o homicídio, permanecendo ao seu lado após a morte e até o outro dia, inclusive ajudando a ocultar o revólver nas proximidades de ponto de tráfico de drogas. Portanto, é coautor do homicídio.
O denunciado TIAGO ANDRÉ REGLISKI aderiu à conduta criminosa dos outros, na medida em que transportou em seu veículo os denunciados CASSIANO FELIPE DOS SANTOS e WENDEL DA SILVA PEREIRA até o local do crime e, posteriormente, após a morte, auxiliou os dois na fuga, conduzindo ambos até ponto de tráfico de FELIPE DE ALMEIDA ROLIM, proximidades onde a arma de fogo foi enterrada (ocultada). Além do mais, tinha conhecimento que os dois estavam armados com o revólver e que o encontro seria com a vítima. Portanto, também é coautor do crime.
Ao que consta, ainda que preso na PMEI, o denunciado FELIPE DE ALMEIDA ROLIM (o homem) é traficante em Ijuí/RS e região, dono de pontos de venda de drogas. Os denunciados CASSIANO FELIPE DOS SANTOS e WENDEL DA SILVA PEREIRA frequentavam um dos pontos de venda de drogas do denunciado FELIPE DE ALMEIDA ROLIM. Também consta que a vítima, ainda que adolescente e usuário de drogas, traficava entorpecentes, inclusive para o denunciado FELIPE DE ALMEIDA ROLIM; todavia, ultimamente, pelo que consta, a vítima vendia para um grupo rival deste. O denunciado FELIPE DE ALMEIDA ROLIM, inconformado, decidiu matar a vítima, ordenando a prática do crime aos denunciados CASSIANO FELIPE DOS SANTOS e WENDEL DA SILVA PEREIRA, que contaram com a colaboração e o apoio logístico do denunciado TIAGO ANDRÉ REGLISKI, usuário de drogas. Portanto, o crime foi cometido em decorrência da disputa por domínio de mercado/pontos de vendas de drogas, motivo vil, ignóbil e abjeto, o que revela torpeza. Além do mais, os denunciados CASSIANO FELIPE DOS SANTOS, TIAGO ANDRÉ REGLISKI e WENDEL DA SILVA PEREIRA tinham expectativa que seriam recompensados (“apoiados”) pelo denunciado FELIPE DE ALMEIDA ROLIM.
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