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Júri em Santo Ângelo - Acolhido pedido da defesa, réu é condenado por homicídio simples privilegiado

De acordo com a sentença do juiz Márcio Roberto Müller, que presidiu o júri, os jurados acolheram a privilegiadora da violenta emoção pedida pelo criminalista José Elias, derrubando o caso de qualificado para simples privilegiado.

Matéria Publicada em: 24/06/2022
Criminalista José Elias atuou em pelnário na defesa do acusado. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

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Os jurados do Tribunal do Júri do Fórum da Comarca de Santo Ângelo condenaram por homicídio simples privilegiado o réu João Rodrigues, de 59 anos, submetido a julgamento nesta quinta-feira (23/6). O caso é da noite de 6 de outubro de 2012, no Centro de Entre-Ijuís/RS.

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De acordo com a sentença do juiz Márcio Roberto Müller, que presidiu o júri, o Conselho de Sentença arredou o quesito absolutório, mas acolheu a privilegiadora da violenta emoção pedida pela defesa derrubando o caso de homicídio qualificado para homicídio simples privilegiado.

Assim, o magistrado fixou a pena do réu em 06 anos e 08 meses  de reclusão, no semiaberto, com direito de apelo em liberdade.

O réu João Rodrigues foi denunciado pelo MP com base no inquérito policial que investigou o crime ocorrido em um Bar, localizado na Rua Bráulio Mário Ribas, em Entre-Ijuí, do qual resultou a morte da vítima Valdeci Quadra da Luz, aos 43 anos.

No mesmo julgamento, outro réu, este por tentativa de homicídio contra o primeiro, restou absolvido.

Na bancada de defesa, autuou no julgamento o escritório do criminalista José Elias da Silva, acompanhado do advogado Vilson Nascimento, em favor do acusado João Rodrigues.

José Elias sustentou em plenário a legítima defesa. Alternativamente, pediu o não reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, no que foi atendido pelos jurados.

O criminalista não vai recorrer da condenação, mas sim do apenamento. Argumenta que os 6,8 anos ficaram acima do previsto no caso em que o Conselho de Sentença reconheceu o privilégio.

Fotos/vídeos: Cópias não autorizadas | Lei nº 9.610/98.

Seiko DDD