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A partir de novembro, radar somente valerá em vias urbanas com limites igual ou superior a 60 km/h

Saiba todas as mudanças! Todos os municípios brasileiros deverão observar as novas regras da Resolução 798/20 do Contran para a fiscalização de velocidade em perímetro urbano.

Matéria Publicada em: 01/09/2022
Municípios deverão respeitar novas normas de fiscalização no trânsito a partir de novembro. Foto: Abel Oliveira/Arquivo.

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A partir do próximo dia 1º de novembro todos os municípios brasileiros deverão observar as novas regras da Resolução 798/20 do Contran para a fiscalização de velocidade em perímetro urbano.

A Resolução entra em vigor com novas determinações referentes aos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas, especialmente quanto ao uso de equipamentos estáticos, móveis e portáteis.

As principais alterações na legislação para o trânsito do perímetro urbano dos municípios estão na inaplicabilidade do artigo 219 do CTB (velocidade abaixo da mínima permitida) e a aplicabilidade do medidor portátil (radar) somente para locais com maior velocidade; em vias com limites igual ou superior a 60 km/h em vias urbanas, em vias rurais com características urbanas e em estradas; e igual ou maior que 80 km/h em rodovias. Esse radar terá que, obrigatoriamente, possuir dispositivo registrador de imagem.

Veja as 10 principais modificações:

1. Registro de Imagem

O medidor de velocidade (vulgo “radar”) terá que, obrigatoriamente, possuir dispositivo registrador de imagem;

2. Tipos de Medidores de Velocidade

Os tipos de medidores deixam de ser fixo, estático, móvel e portátil, para serem apenas dois: FIXO (CONTROLADOR ou REDUTOR, este último como nova denominação da “lombada eletrônica”, para redução pontual de velocidade e dotado de display que informe a velocidade medida) e PORTÁTIL (nomenclatura que passa a ser utilizada para designar o atual portátil, que se opera manualmente, e também o estático, que é apoiado em um suporte). Não será mais regulamentado o medidor MÓVEL (que era utilizado dentro de um veículo de fiscalização, para medição em movimento);

3. Registro do Local e OCR

Além dos requisitos metrológicos e técnicos existentes até então, os medidores de velocidade deverão registrar a latitude e longitude do local de operação; e possuir tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), com exceção dos medidores portáteis em uso até a data da entrada em vigor da Resolução;

4. Levantamentos e Estudos Técnicos

Os medidores de velocidade FIXO, que sejam CONTROLADORES de velocidade, deverão ter LEVANTAMENTO técnico, com periodicidade bienal, enquanto que os REDUTORES de velocidade deverão ter ESTUDO técnico, com periodicidade anual (a diferença entre eles não está apenas no nome e na periodicidade, mas também nos requisitos que cada um deve conter, conforme Anexos I e II da Resolução). Tais Levantamentos e Estudos técnicos devem estar disponíveis na sede do órgão e publicados em seu site na rede mundial de computadores, além de encaminhados aos órgãos recursais, quando solicitados;

5. Visibilidade

Os medidores de velocidade do tipo FIXO não poderão ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica, ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo. Da mesma forma, os medidores de velocidade do tipo PORTÁTIL somente deverão ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade;

6. Medidor Portátil somente para locais com maior velocidade

Os medidores de velocidade do tipo portátil somente poderão ser utilizados em vias com limites maiores de velocidade: igual ou superior que 60 km/h em vias urbanas, em vias rurais com características urbanas e em estradas; e igual ou maior que 80 km/h em rodovias;

7. Necessidade de Planejamento Prévio

Para utilização do equipamento PORTÁTIL, deverá ser realizado planejamento operacional prévio (impedindo, portanto, fiscalização aleatória), em trechos ou locais: I – com potencial ocorrência de acidentes de trânsito; II – que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou III – em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho;

8. Novas informações no AIT e NA

O auto de infração de trânsito e a notificação da autuação deverão conter, além do que já se exige: I – a imagem com a placa do veículo (no caso do Sistema de Notificação Eletrônica, esta exigência somente se aplicará dezoito meses após a entrada em vigor da Resolução); II – a data da última verificação metrológica;  e III – os números de registro junto ao Inmetro e de série do fabricante do medidor de velocidade;

9. Publicidade dos locais sob fiscalização

O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá dar publicidade, por meio do seu site na rede mundial de computadores, antes do início de sua operação, da relação de todos os medidores de velocidade existentes em sua circunscrição, contendo o tipo do equipamento, o número de registro junto ao Inmetro, o número de série do fabricante, a identificação estabelecida pelo órgão e, no caso do tipo FIXO, também do local de instalação. Também deverá ser publicada a relação de trechos ou locais aptos à fiscalização com medidor PORTÁTIL;

10. Sinalização de Trânsito

Para a fiscalização de excesso de velocidade,  deverá ocorrer a implantação de sinalização vertical de regulamentação, com o limite máximo de velocidade (placa R-19), obedecendo-se às distâncias máximas fixadas na tabela do Anexo IV, podendo ser acrescidas placas a distâncias menores e devendo ser sinalizado também junto ao medidor FIXO, sendo proibida, ainda, a utilização de placa temporária; nas vias com duas ou mais faixas de trânsito no mesmo sentido, as placas deverão ser instaladas dos dois lados da via, ou suspensas sobre a pista.

Fotos/vídeos: Cópias não autorizadas | Lei nº 9.610/98.

Seiko DDD