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JÚRI: réu por assassinato a tiros de “Tiago Manta”, no bairro Getúlio Vargas, pega 12 de cadeia

Na sessão desta quinta (15/9), os jurados decidiram pela culpa de Cleisson da Cruz Ferreira, 25 anos. O juiz do Júri, Eduardo Giovelli, fixou o cumprimento da pena em regime fechado, sem apelo em liberdade. O apenado segue preso.

Matéria Publicada em: 15/09/2022
O réu Cleisson da Cruz Ferreira no julgamento desta quinta (15/9). Foto: Abel Oliveira.

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Os jurados do Tribunal do Júri do Fórum da Comarca de Ijuí condenaram, em julgamento popular, nesta quinta-feira (15), o réu por homicídio qualificado Cleisson da Cruz Ferreira, de 25 anos.

Com o que decidiram os jurados, o juiz presidente do Tribunal, Eduardo Giovelli, sentenciou o apenado a 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, sem direito de apelo em liberdade, pelo crime de homicídio qualificado com o recurso que dificultou defesa da vítima.

A condenação de Cleisson Ferreira é decorrente da morte a tiros de Tiago da Silva Ribeiro, mais conhecido como “Tiago Manta”, aos 32 anos, registrada na data de 14 de setembro de 2019, em uma rua de chão ao lado de terrenos invadidos no bairro Getúlio Vargas II.

Homem é executado a tiros de arma calibre 9mm na frente da mulher em Ijuí

(Local em que foi morto Tiago Ribeiro (detalhe), o carro dele, e estojos espalhados pelo chão. Fotos: Abel Oliveira e Reprodução FB/Arquivo).

O réu foi preso dois dias depois do homicídio, pela Brigada Militar (BM) que desencadeou ação contra o tráfico de drogas na região dos bairros Alvorada e Getúlio Vargas. Agora, segue recolhido a partir da condenação

A acusação

"No dia 14 de setembro de 2019 (sábado), por volta das 11 horas, na Rua 1º de Março, nas proximidades do cemitério, Bairro Getúlio Vargas, em Ijuí-RS , o denunciado, CLEISSON DA CRUZ FERREIRA, desferindo tiros com uma arma de fogo, não especificada e nem apreendida, mas provavelmente uma pistola calibre 9mm, dolosamente matou a vítima TIAGO DA SILVA RIBEIRO, atingindo-a na região peitoral direita e na face lateral do terço proximal da perna esquerda, produzindo-lhe as lesões somáticas registradas em (...). Na ocasião, o denunciado, que se encontrava na via pública, fez sinal com a mão, chamando a vítima, que conduzia o veículo (...), inclusive transportando a namorada, (...). A vítima, então, desceu do automóvel, momento em que o denunciado, de forma inesperada e repentina, efetuou disparos com a citada arma de fogo em direção dela, atingindo-a na região peitoral e na perna esquerda, matando-a. 

A vítima foi morta pelo denunciado em decorrência do tráfico de drogas, dívida e da disputa de mercado e domínio dos pontos de venda de entorpecentes, motivo vil, ignóbil e abjeto, o que revela torpeza na motivação. 

A vítima, desarmada, conduzindo o automóvel, transportando a sua namorada e atendendo ao chamado do denunciado, sem esperar ser morta naquele momento e naquelas circunstâncias, foi alvo fácil dos surpreendentes disparos efetuados pelo denunciado. Portanto, o agir do denunciado revelou recurso que dificultou a defesa da vítima."

Fotos/vídeos: Cópias não autorizadas | Lei nº 9.610/98.

Seiko DDD