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Esclarecimentos acerca da Lei do Superendividamento

Por, Gabriel Kuhn da Silva, advogado | OAB/RS 127.486 - Thales Viacava, advogado | OAB/RS sob o nº 122.787

Matéria Publicada em: 30/03/2023

O índice de endividamento das famílias brasileiras vem em acelerada crescente anual, atingindo recorde no ano de 2022, no qual se constatou que cerca de 77,9% das famílias do país estavam endividadas, conforme Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Assim, não é à toa que um dos questionamentos mais frequentes no cotidiano da advocacia seja acerca da Lei do Superendividamento, a qual algumas pessoas ouviram falar, porém não sabem como funciona e como podem se beneficiar do tratamento especial assegurado.

A Lei nº 14.181/21, mais conhecida como Lei do Superendividamento, está em vigor desde o dia 02 de julho de 2021 e tem como objetivo a prevenção e o tratamento ao superendividamento das pessoas físicas, de forma similar ao que ocorre na recuperação judicial das empresas, propondo-se uma reorganização econômica e financeira através do Poder Judiciário.

A referida lei fez alterações e acréscimos no Código de Defesa do Consumidor, merecendo especial destaque o artigo 54-A, o qual dispõe:

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. 

Podem usufruir dos benefícios da Lei do Superendividamento todas as pessoas que estejam com grande parte de seu orçamento comprometido com dívidas, sendo garantida atenção especial aos grupos de consumidores considerados vulneráveis, como idosos e analfabetos.

O primeiro passo é reunir toda a documentação referente às dívidas dos últimos 05 (cinco) anos, vencidas ou vincendas, em uma planilha. Após, deve ser apresentado ao poder judiciário o referido relatório contendo todas as dívidas do consumidor e uma forma de pagamento que se adeque as suas condições de pagamento. Devem ser comprovados também seus rendimentos e sua capacidade de pagamento, que não poderá ultrapassar mais do que 35% do que recebe mensalmente.

Após a instauração do processo, será marcada uma audiência de conciliação, sendo obrigatória a presença de todos os credores, que reunirão também toda a documentação referente aos seus créditos, como forma de demonstrar suas condições de recebimento, para possibilitar a conciliação.

Caso inexitosa a conciliação, o juízo poderá instaurar um processo visando a revisão de contratos e repactuação das dívidas restantes através de um plano judicial compulsório.

O consumidor poderá encaminhar sua demanda ao poder judiciário independentemente do acompanhamento ou não de um advogado, porém é importante a presença de um especialista para assessorar o consumidor por se tratar de uma matéria complexa que exige uma série de cuidados.

Imperioso destacar ainda que as dívidas que podem ser negociadas dentro da Lei do Superendividamento são as dívidas de consumo, como contas de serviços, empréstimos, crediários, parcelamentos, entre outras.

Além disso, a Lei do Superendividamento também trouxe outras alterações ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange o acesso à informação do consumidor, sendo o credor obrigado a informar, por exemplo, de forma simplificada e objetiva, do custo total da dívida, da taxa mensal de juros, da taxa dos juros de mora e do total de encargos e do montante das prestações.

Por fim, importante destacar que, conforme dispõe o caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o plano de pagamento apresentado pelo credor deve ter prazo máximo de 5 (cinco) anos.

O presente texto objetivou trazer esclarecimentos, de forma simples e didática, acerca da Lei do Superendividamento, presente em nosso ordenamento jurídico desde o ano de 2021 e sobre a qual pouco detém conhecimento, no entanto, é uma aliada importantíssima do consumidor.

Gabriel Kuhn da Silva, advogado| OAB/RS sob o nº 127.486

Thales Viacava, advogado | OAB/RS sob o nº 122.787

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