IJUI NEWS - STJ manda soltar apenado por roubo na Óptica Kaufmann e tentativa de homicídio contra PMs
Min: 15º
Max: 26º
Predomínio de Sol
logo ijui news
Multas Multas
rad E

STJ manda soltar apenado por roubo na Óptica Kaufmann e tentativa de homicídio contra PMs

O ministro Otávio de Almeida Toledo deferiu pedido liminar interposto por habeas corpus da defesa do apenado Flávio Rosa da Silva e mandou soltá-lo.

Matéria Publicada em: 22/06/2024
Flávio Rosa da Silva (data do roubo) e seu advogado Sério Pires (na sessão de julgamento). Fotos: Abel Oliveira e arquivo pessoal.

Acesse o site do Palmero Veículos AQUI
_____________________________________

O ministro do STJ Otávio de Almeida Toledo deferiu pedido liminar interposto por habeas corpus da defesa do apenado Flávio Rosa da Silva, que teve a prisão preventiva decretada a partir da decisão dos jurados em condená-lo no júri popular de roubo e tentativa de homicídio realizado em Ijuí na data de 29 de março de 2024. O ministro determinou a imediata soltura do réu.

Flávio recorre de condenação de pouco mais de 19 anos de reclusão, em regime fechado, por roubo majorado contra a Óptica Kaufmann de Ajuricaba (15.jul.2019), seguido de tentativas de homicídios de PMs na mesma data, durante a fuga para Ijuí. Antes, outros quatro réus haviam sido julgados em sessões apartadas e todos condenados.

No caso de Flávio Rosa da Silva, os advogados Cleusa Marisa Froner e Sérgio Luiz Fernandes Pires pediram a soltura dele ao STJ nos seguintes termos:

   (...)  Nas presentes razões, o ora recorrente sustenta, em suma, que: (i) na hipótese, não estão presentes os requisitos legais ensejadores da decretação da prisão preventiva; (ii) o que possibilitou a revogação de sua prisão preventiva em 2020 foi a constatação, por parte do Magistrado de primeiro grau, de que não oferecia risco à ordem pública e de que seu estado de saúde reclamava mais cuidados; (iii) a sua prisão foi decretada de forma ilegal, visto que se deu apenas com amparo no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal; e (iv) inexistente fato novo a justificar a necessidade do cárcere cautelar. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.

O ministro do STJ Otávio de Almeida Toledo decidiu:

   (...) Estão presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.

Na hipótese, o recorrente havia sido preso preventivamente em 15/07/2019, tendo sido revogada a sua custódia cautelar em 19/03/2020, quando passou a responder ao processo em liberdade. O Juízo singular não registrou no édito condenatório nenhuma anotação acerca da presença (ou não) dos requisitos legais autorizadoras da decretação do cárcere cautelar na hipótese. Pontuo que, nesta Corte Superior de Justiça, prevalece o entendimento quanto à impossibilidade de utilização da segregação provisória como antecipação da execução da pena imposta, o que evidencia a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento do pleito liminar. 

... ante o exposto, defiro o pedido liminar para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente writ, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.

Cópias de textos, fotos e vídeos não autorizadas | Lei nº 9.610/98.

Seiko DDD