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Juíza da 23 ZE cassa e torna inelegível por 8 anos o vereador Jorge Amaral do PP

Veja a sentença! A cassação do diploma é por abuso de poder político e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

Matéria Publicada em: 18/03/2025
Reprodução/TRERS/Legendas Ijuí News.

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A Justiça Eleitoral, por meio da 23ª Zona Eleitoral (ZE), cassou o mandado do vereador de Ijuí Jorge Gilmar Amaral de Oliveira (PP), de 64 anos, por abuso de poder político e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. De acordo com a sentença (abaixo) da juíza Simone Brum Pias, Amaral também está inelegível por oito anos. Cabe recurso.

Jorge Amaral foi processado pela prática de difamação denunciada pela candidata à Câmara nas eleições municipais de 2024, Debora Vieira de Oliveira, de 26 anos, que concorreu pela Federação Brasil da Esperança - Fé Brasil (PT/PC do B/PV).

Veja a sentença da juíza Simone Pias que cassou Amaral e o tornou inelegível por 8 anos

[...] Procede a ação, não obstante o alegado pela defesa.

Restou comprovada  a prática de abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação mediante desinformação pelo réu, contra candidata adversária nas eleições municipais de 2024.

Conforme glossário eleitoral brasileiro, disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet, "O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder se vale de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto", que pode afetar a legitimidade de uma eleição.

[...] Como se vê, o réu, que é vereador (agora em seu terceiro mandato), que já foi candidato a deputado estadual (o que lhe deu maior visibilidade), que é médico atuante na comunidade (ginecologista e obstetra), que circula pelos meios tradicionalistas, possuindo 12.000 seguidores no Instagram e quase 5.000 seguidores em cada um de seus perfis do Facebook (possui dois), é uma pessoa bem conhecida na comunidade, e abusou do poder político.

Não há como normalizar o agir do réu, pois evidente a violência política de gênero no caso, a qual pode ser caracterizada como todo e qualquer ato com o objetivo de excluir a mulher do espaço político, impedir ou restringir seu acesso ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade.

Veja-se que o réu usou vídeo publicitário de Débora, por ela produzido para divulgação de festa temática para o público LGBTQIA+, em que ela aparece com roupas sensuais, com a música Double Team, de Anitta, Bad Gyal e Brray, em que o refrão é "Soy bien puta y to's lo saben, to's lo saben, Soy piranha y todo' lo saben, ah, to's lo saben, Soy bien pu-pu-pu-pu-pu-pu-puta, puta, puta, puta", e descontextualizou-o, veiculando logo após a sua apresentação política pelo candidato a prefeito da coligação integrada pelo partido a que concorria a vereadora. E ao final, o representado fez gestos cantando "pec, pec, pec" e "puta, puta, puta", mexendo os braços, que foram entendidos como obcenos, de duplo sentido, como antes consignado por algumas testemunhas.

Não se trata de "fazer drama". Ainda que o vídeo tenha sido produzido e veiculado por Débora, ainda que continue disponível em seu instagram, ainda que o endereço de instagram no qual veiculou tal vídeo seja o mesmo informado à Justiça Eleitoral no registro de candidatura, ainda que a música seja a originalmente veiculada no vídeo, tal não legitima a conduta deste.

De fato, a vida pessoal dela não lhe interessa, deve ser respeitada (ainda que se trate de pessoa pública, ou que almeje sê-la), e não a desqualifica para o cargo em disputa ou qualquer outro.

E mais, a violência política de gênero é um problema social, não de Débora. Essa violência é considerada uma das causas da sub-representação das mulheres na política, nos espaços de poder e decisão, e prejudica a democracia.

Não se tratou de mera crítica política, como alegado pelo representado, tendo ele ultrapassado os limites da liberdade de expressão.

O réu usou a forma mais comum de violência política de gênero, que é a desqualificação da candidata mulher, ou seja, indução à crença de que a mulher não possui competência para a função a que ela está se candidatando ou para ocupar o espaço público onde se apresenta.

O representado reconheceu que se excedeu, e tirou o vídeo do ar. No entanto, a campanha difamatória já estava lançada e espalhou-se, continuando a circular em grupos de whatsapp mesmo depois de aquele ter apagado a postagem, conforme mencionado por Débora e algumas testemunhas.

Por fim, não há como afirmar-se matematicamente que Débora seria eleita se não fosse o vídeo postado pelo representado, havendo relato de algumas testemunhas de que a candidatura "degringolou" após o ocorrido, tendo ela feito metade da votação que se esperava.

[...]  E no caso, a gravidade apta a violar o equilíbrio do pleito decorre da infringência, pelo representado, de legislação que visa a coibir a violência política de gênero, impondo-se a procedência da ação. Por consequência, reconhecido o abuso de poder político e o uso indevido dos meios de comunicação pelo réu, impõe-se a cassação do diploma deste, a declaração de sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos a contar da eleição de 2024, e a anulação dos votos por ele obtidos, inclusive para a legenda, com o recálculo do quociente eleitoral e partidário e a retotalização dos votos.

PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para:

a) cassar o diploma de vereador de JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, por ter sido beneficiado pela prática de abuso de poder político e por utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90, c/c o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988;

b) declarar a inelegibilidade de JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA pelo prazo de oito anos a contar da eleição, pela prática de abuso de poder político e por utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90, c/c o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988, bem como por violação ao artigo 6º, §4º, da Res. TSE 23.735/2024 6; e

c) declarar a nulidade dos votos obtidos pelo réu, inclusive para a legenda, na forma do art. 222 do Código Eleitoral, com a determinação do recálculo do quociente eleitoral e partidário e a retotalização dos votos. Intimem-se
 

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