IJUI NEWS - TJRS declara Inconstitucional lei do prefeito Andrei Cossetin que alterou Plano Diretor de Ijuí
Min: 14º
Max: 21º
Parcialmente Nublado
logo ijui news
Inova topoInova topo
rad E

TJRS declara Inconstitucional lei do prefeito Andrei Cossetin que alterou Plano Diretor de Ijuí

Prefeito e Câmara de Vereadores não observaram a "participação popular, pois a comunidade tem o direito de opinar sobre o risco de mitigação da proteção antes existente".

Matéria Publicada em: 20/05/2025
Prefeito Andrei assinou e publicou a lei em 3 de agosto de 2022. Arquivo/legendas Ijuí News.

Acesse o site do Palmero Veículos AQUI
_____________________________________

➡️  Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 7.247/2022, do governo do prefeito do Município de Ijuí, Andrei Cossetin (PP), que alterou dispositivos do Plano Diretor local. O relator foi o desembargador Alexandre Mussoi Moreira.

A lei questionada, dentre outras disposições, modificou níveis de proteção ambiental no Município, com a diminuição da faixa marginal de 100 para 50 metros ao longo da margem esquerda do Rio Potiribú (área de Preservação Permanente), e a redução substancial da extensão de faixas e raios de áreas de proteção ambiental.

Caso

O Procurador-Geral de Justiça, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sustenta que a participação popular não foi levada a efeito pela Câmara Municipal de Vereadores de Ijuí durante a tramitação da proposição legislativa. Pontua que deve ser conferida maior relevância à participação da sociedade na alteração do Plano Diretor, pois a comunidade tem o direito de opinar sobre o risco de mitigação da proteção antes existente.

O prefeito de Ijuí, Andrei Cossetin, defendeu, em síntese, a constitucionalidade da Lei Complementar nº 7.247/2022, por ter observado todas as formalidades legais no processo legislativo e que, entre os meses outubro de 2021 e julho de 2022, o Processo Legislativo nº 352/2022 foi analisado por diversas vezes pela Comissão Especial da Câmara de Vereadores e pelo Conselho do Plano Diretor Participativo de Ijuí  (CONPLADIP). A Câmara Municipal também se manifestou pela manutenção da legislação.

Decisão

O relator da ADI no Órgão Especial foi o desembargador Alexandre Mussoi Moreira. O voto do magistrado considerou que é dever constitucional dos Municípios assegurar a participação das entidades comunitárias, de forma irrestrita, na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território. Os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator.

"Compulsando detidamente os autos, notadamente a petição inicial e documentos apresentados pelo Ministério Público, bem como as informações prestadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ijuí, verifica-se que não foi oportunizada a efetiva participação popular durante o trâmite do Processo Legislativo nº 352/2022, que deu origem à Lei Complementar objeto da presente ação. Em que pese constar notícia da realização de reuniões no âmbito da Comissão Especial da Câmara de Vereadores e do Conselho do Plano Diretor Participativo de Ijuí (CONPLADIP), tem-se que estes órgãos não suprem, com efetividade, a necessidade de franquear uma ampla participação das entidades e cidadãos durante o curso do processo legislativo, o que pode ser assegurado mediante a realização de audiências públicas", afirmou o magistrado.

A respeito do CONPLADIP, observou ainda que, apesar de ser composto por 11 membros representantes do poder público e da sociedade civil, o órgão é vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana, com a função consultiva e deliberativa em matéria de natureza urbanística e de política de desenvolvimento urbano e rural, não constituindo-se em uma instância independente e representativa da participação de entidades comunitárias em sentido amplo.

Ainda conforme o relator, há previsão no Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 6.929/2020) assegurando a participação da população local em todas as fases de gestão democrática do desenvolvimento municipal.

"No entanto, embora a legislação assegure a realização de audiências públicas como uma das instâncias de participação popular no processo de gestão democrática do desenvolvimento municipal, hipótese que se identifica com o objeto da lei questionada, não há nenhuma demonstração de que durante a tramitação do Processo Legislativo nº 352/2022 foi providenciada a convocação de audiências públicas a fim de submeter o projeto à consulta da população local", observou o desembargador Mussoi.

Créditos: TJRS

rad d