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Prefeito Andrei Cossetin encaminha à Câmara projeto de Lei para reajuste de diárias

O reajuste foi planejado pelo prefeito posteriormente à anulação, por decisão judicial, da lei anterior, a qual havia sido aprovada em sessão extraordinária sem caráter de urgência, em janeiro de 2023.

Matéria Publicada em: 24/05/2025
Reprodução/arquivo - legendas/Ijuí News.

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➡️  Após a anulação pela Justiça da Lei Municipal nº 7.384, de 20 de janeiro de 2023, o prefeito de Ijuí, Andrei Cossetin (PP), enviou à Câmara Municipal um novo projeto de lei que dispõe sobre o reajuste das diárias do chefe do executivo e de seu vice, bem como regula a presença de até duas pessoas (servidores) durante viagens oficiais com diárias equivalentes às dos mandatários municipais, incluindo diárias para a primeira-dama.

Para virar lei, o novo projeto deverá ser analisado nas Comissões da Câmara e votado posteriormente em plenário pelos vereadores, caso receba parecer favorável.

VEJA O PROJETO DA NOVA LEI

Dispõe sobre os valores das diárias de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito, revoga lei que menciona e dá outras providências.

Art. 1º Constitui-se em diária o valor referente ao pagamento de despesas com alimentação, estadia/hospedagem e deslocamento urbano com transporte em carro de aluguel.

Art. 2º As diárias do Prefeito e do Vice-Prefeito serão concedidas conforme os seguintes valores e critérios:

I - deslocamento para o interior do Estado, com pernoite: R$ 600,00

(seiscentos reais);

II - deslocamento que não importe no pagamento de pernoite: o valor da diária corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor definido no inciso I deste artigo;

III - deslocamento para a Capital do Estado do Rio Grande do Sul, região metropolitana ou cidade turística notoriamente assim reconhecida, com pernoite: o valor da diária definida no inciso I deste artigo será aumentado em 30% (trinta por cento);

IV - deslocamento para a Capital do Estado do Rio Grande do Sul, região metropolitana ou cidade turística notoriamente assim reconhecida, sem pernoite: o valor da diária corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor definido no inciso I deste artigo;

V - deslocamento para Capitais das demais Unidades da Federação, suas regiões metropolitanas ou cidade turística notoriamente assim reconhecida ou que represente polo de desenvolvimento e para o Distrito Federal: o valor da diária definida no inciso I deste artigo será aumentado em 50% (cinquenta por cento);

VI - deslocamento internacional: o valor da diária corresponderá ao acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da diária definida no inciso I deste artigo.

§ 1º Considerando a necessidade de observar a melhor logística e tempo para deslocamento durante o período em trânsito dos compromissos e agendas das viagens, a comitiva de servidores que acompanhar o Prefeito e/ou Vice-Prefeito, limitada ao número de 2 (duas) pessoas, fará jus ao recebimento de valores nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.

§ 2º Havendo necessidade de viagem da primeira-dama para atender a compromisso relacionado à sua atividade junto ao Poder Executivo, esta fará jus ao recebimento de valores nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.

Art. 3º Os valores estabelecidos nesta Lei serão corrigidos nas mesmas datas e índices aplicados à revisão geral anual dos vencimentos e remunerações dos servidores.

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