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Vereador Jorge Amaral é condenado a 1,6 ano de reclusão por crime cometido na propaganda eleitoral

A sentença é referente ao caso do vídeo da candidata Débora Oliveira utilizado por Amaral de forma criminosa na internet. A pena, no regime aberto, foi substituida por duas restritivas de direito.

Matéria Publicada em: 02/06/2025
Reprodução/TRE-RS. Legendas/Ijuí News.

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▶️▶️ O vereador Jorge Amaral (PP) sofreu a segunda condenação judicial em decorrência de um vídeo copiado, editado, e postado na internet de forma criminosa durante a campanha eleitoral municipal de 2024 atingindo a candidata à Câmara, nas mesmas eleições, Débora Oliveira.

Antes, Amaral já havia sido condenado a perda do mandato e tornado inelegível em decorrência dos mesmos fatos, mas em processo diferente. Da cassação, ele recorreu ao TRE/RS e segue na Câmara.

Agora, no processo crime, o vereador restou condenado a UM ano e SEIS meses de reclusão e multa. O regime é o aberto. Ao apenado foi concedido o direito de apelo em liberdade. Por fim, a pena restritiva de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direito. 

 Veja extrato da sentença 

PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR o réu JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA pela conduta tipificada no art. 326 B, CE (1º fato), com a causa de aumento de pena do art. 327, V, do mesmo estatuto legal, restando ABSORVIDAS por esta as condutas tipificadas no art. 325 e 326, CE (2º e 3º fatos), pela consunção. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA: Atendendo aos vetores estabelecidos nos artigos 59 do Código Penal, bem como e à luz dos dados constantes nos autos, passo à aplicação da pena necessária e suficiente à reprovação do crime. Para tanto, entendo presente a culpabilidade do réu pode ser considerada de modo desfavorável, pois como vereador, tinha noção do efeito nocivo que seu agir acarretaria, tendo publicado o vídeo poucos dias antes das eleições municipais, em suas redes sociais, aproveitando-se do poder de influência que exercia na cidade. Mesmo assim, agiu contrariamente ao direito, sendo-lhe exigível conduta diversa. O antecedente que registra (ID127099328) não pode ser considerado em seu prejuízo. A conduta social (conjunto de dados externos e internos que moldam um feitio de agir do réu, o instrumental que herdou ou adquiriu e com o qual responde às diversas situações que lhe são propostas na vida diária) foi abonada, e quanto à personalidade (expressão do modo que o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário etc), há relatos de que tem personalidade "forte" na defesa de seu pensamento, o que não pode ser considerado desfavorável. Os motivos não se distanciam dos inerentes à espécie. Quanto às circunstâncias, considero que o crime foi praticado poucos dias antes do pleito, o que deve ser considerado como desfavorável, pois não havia tempo hábil para esclarecimentos e/ou reversão do ocorrido e da desinformação gerada. O crime foi praticado pelas redes sociais, o que será considerado adiante. As consequências, embora não mensuráveis, devem ser consideradas como desfavoráveis, pois fato é que a vítima não se elegeu, e teve a conduta questionada, "até hoje dá explicações", segundo relatou, tendo tido crises de pânico, recebido atendimento médico e realizado acompanhamento psicológico em razão do ocorrido. O réu retirou o vídeo do ar horas depois, ao perceber a repercussão negativa, o que não minimizou os danos, entretanto, pois o vídeo continuou circulando nas redes sociais. Não se pode afirmar que a vítima tenha contribuído à conduta do réu, pois o vídeo por ela divulgado em suas redes sociais não guardava qualquer relação com a campanha política, tendo sido descontextualizado de forma proposital pelo réu para constranger a vítima, o que é inerente ao tipo. Dessa forma, considerando tais circunstâncias, FIXO a PENA-BASE em 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (um mês por cada uma dos fatores desfavoráveis: culpabilidade, circunstâncias e consequências). O réu confessou o fato (embora sem assumir culpa), razão pela qual reduzo a pena em 01 mês, ficando em 01 ano e 02 meses. Não há outras agravantes ou atenuantes. O fato foi praticado por meio da internet, sendo o vídeo divulgado nas redes sociais do denunciado, possuindo este certo poder de influência na comunidade, segundo mencionado por testemunhas, impondo-se a majoração da pena em 1/3 (já que nada há a considerar para afastar-se do mínimo), ficando a pena definitiva em 01 ano, 06 meses e 15 dias. A pena deverá ser cumprida em regime ABERTO, forte no art. 33, §2º, alínea "c", do CP. Cabível a substituição da pena por duas restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, considerando que a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente. Uma delas será de prestação de serviços à comunidade, uma hora de serviço por dia de condenação (art. 46, §3º, CP), e a outra, de prestação pecuniária (art. 45, §1º, CP), consistente na doação de 02 salários mínimos à conta das penas alternativas.Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias- multa, à razão de 1/10 salário mínimo nacional (da data do fato, corrigido pelo IGP-M até o efetivo pagamento) cada dia-multa, considerando a profissão e a condição financeira declarada pelo réu, conforme art. 286, 1º, do Código Eleitoral. Condeno o réu a reparar os danos à vítima, conforme postulado na inicial e em alegações finais, nos termos do art. 387, IV, CPP, cujo valor mínimo fixo em 05 (cinco) salários mínimos, de modo a minimizar o sofrimento e as consequências decorrentes do fato, considerando a demonstração pela vítima de que teve que buscar atendimento médico e psicológico em razão do ocorrido, e do evidente prejuízo nas urnas, conforme relato de testemunhas. Estando solto atualmente, o réu poderá apelar da sentença em liberdade. Custas pelo réu. Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, anote-se para os fins do art. 15, III, CF.

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