Na sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Ijuí, realizada na segunda-feira (15), baixou às Comissões da Casa um Projeto de Lei assinado pelo prefeito Valdir Heck (PDT), que autoriza a concessão de uso gratuito de fração ideal de terreno urbano para a União das Etnias de Ijuí – UETI.
A área de 2.706,8787m², sem benfeitorias, está localizada na esquina das ruas Pedro Thorstenberg e Alagoas, no quarteirão formado por estas, pela Rua Goiás e pela Avenida Getúlio Vargas.
De acordo com o projeto, a área destinar-se-á, exclusivamente, durante o prazo de vigência da concessão autorizada por esta lei, para a instalação da sede administrativa, cultural e social da União das Etnias de Ijuí – UETI.
O projeto prevê ainda que a concessionária deverá concluir a Sede Administrativa no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da publicação da lei.
Veja o Projeto do Executivo, que se encontra nas Comissões da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................
Autoriza a concessão de uso gratuito de fração ideal de terreno urbano para a União das Etnias de Ijuí - UETI para os fins que menciona, e dá outras providências.
Art. 1oFica o Município de Ijui autorizado dar em concessão de uso gratuito uma fração ideal de terreno urbano à União das Etnias de Ijuí - UETI, inscrita no CNPJ sob o no 01.635.128/0001-94, com as seguintes confrontações e dimensões, para efeitos de fracionamento futuro, conforme croqui que faz parte integrante desta lei:
- uma fração ideal de terreno urbano, de forma irregular, sem benfeitorias, com área de dois mil, setecentos e seis metros quadrados e oitenta e sete centímetros quadrados (2.706,87m²), situado na esquina das ruas Pedro Thorstenberg e Alagoas, no quarteirão formado por estas, pela rua Goiás e pela avenida Getúlio Vargas, nesta cidade, com as seguintes confrontações e dimensões: ao norte, na extensão de setenta e cinco metros (75m), com a rua Alagoas: ao sul, na extensão de setenta e um metros e trinta e um centímetros (71,31m), com imóvel do Município de Ijui; ao leste, na extensão de trinta e sete metros (37m), com imóveis do Município de Ijuí; e ao oeste, na extensão de trinta e sete metros e dezoito centímetros (37,18m), com a rua Pedro Thorstenberg; que é parte de uma área maior cuja transcrição da transmissão consta no Livro no 3-AD, às folhas 249, sob o no 28.243 de ordem, lavrada em 12 de dezembro de 1957, no Cartório de Registro de Imóveis de Ijuí.
Art. 2o A concessão de uso gratuito autorizada vigorará pelo período de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação da presente lei, podendo ser prorrogada por igual período, de comum acordo entre as partes.
Art. 3o É vedada a transferência parcial ou total, a qualquer título, da concessão objeto desta lei, sem o prévio e expresso consentimento do Poder Executivo Municipal e autorização legislativa.
Art. 4o A área concedida para uso gratuito, destinar-se-á, exclusivamente, durante o prazo de vigência da concessão autorizada por esta lei, para a instalação da sede administrativa, cultural e social da União das Etnias de Ijuí - UETI e para o desenvolvimento das atividades de interesse da entidade, sejam elas promovidas em âmbito municipal, regional, estadual, nacional ou internacional.
Parágrafo único. A concessionária deverá concluir a sede administrativa de que trata o caput deste artigo no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da publicação desta lei, com observância da legislação vigente que disciplina a realização de edificações dessa natureza.
Art. 5o O Município de Ijuí, ou quem este indicar, terá direito à utilização do espaço cedido durante um dia por mês, para a realização de atividades de cunho comunitário ou cultural, durante todo o período da concessão autorizada por esta lei.
Parágrafo único. O calendário de utilização do espaço concedido será definido prévia e conjuntamente, em comum acordo, entre o Poder Executivo Municipal e a direção da entidade concessionária.
Art. 6o A concessão de uso gratuito autorizada por esta lei será extinta nas seguintes hipóteses:
I - pelo decurso do prazo da concessão, caso não ocorra sua prorrogação;
II - pela transformação do tipo jurídico, alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da entidade que implique na alteração de sua finalidade;
III - pela dissolução ou extinção da entidade concessionária;
IV - pelo descumprimento das disposições constantes nesta lei ou transgressão a outras leis que devam ser observadas pela concessionária;
V - pelo descumprimento de obrigações relacionadas a tributos, tarifas e outras cominações legais incidentes sobre a área concedida e as edificações nela acrescidas, na condição de responsável direta por quaisquer atos e infrações praticados pelos seus associados, membros da diretoria ou órgãos superiores, empregados e prepostos da entidade;
VI - pela inobservância do disposto na legislação referente à realização de eventos a serem desenvolvidos nas dependências da área cedida, concernentes à segurança das edificações e das pessoas que utilizarem ou frequentarem esses espaços.
Parágrafo único. Na extinção da concessão autorizada por esta lei, o imóvel cedido será devolvido acrescido das benfeitorias nele edificadas, sem qualquer ônus para o Município de Ijuí.
Art. 7oEsta Lei entra em vigor na datas de sua publicação.
Art. 8oRevogam-se as disposições em contrário.
VALDIR HECK
Prefeito